TJPB - 0831403-54.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0831403-54.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado, ao tempo que depositou em juízo o valor requerido pela exequente (Id 115650855), impugnou o cumprimento de sentença, no Id 117441427, sob alegação de excesso na execução.
Sustenta que o valor incontroverso trata-se de R$ 8.861,57 e o excesso de R$ 5.336,47.
Intimado para se manifestar sobre a referida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o exequente concordou com os cálculos elaborados pelo executado, conforme petição de Id 118480109.
Sendo assim, diante da anuência da parte exequente, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Com fulcro na Súmula 519 do STJ, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.336,47).
Contudo, esta obrigação fica suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida (Id 79805226).
Intimem-se as partes desta decisão.
Independente do decurso do prazo, tratando-se de valor incontroverso, expeçam-se alvarás judiciais em favor da exequente e seu advogado, nos termos do julgado, nos exatos valores constantes da petição retro.
Expeça-se alvará judicial em favor do Banco executado quanto ao valor depositado a maior de R$ 5.336,47.
Antes, intime-se-o para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários.
Após, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa.
Por fim, adimplidas ou não as custas judiciais, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Wladimir Alcibiades Marinho Falcao Cunha Juiz de Direito -
16/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de JOSEFA PESSOA SANTOS - CPF: *49.***.*21-03 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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