TJPB - 0800847-30.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800847-30.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE ARAUJO REU: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente.
Contudo, quedou-se inerte, eis que no Id.
Num. 121049959, apenas manifestou "ciência da audiência" que não foi designada neste feito.
Autos conclusos.
Conclusos, relatei.
FUNDAMENTO e DECIDO. É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados).
Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Ademais, o art. 2º da Portaria Conjunta do TJPB também preleciona: “Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora sequer manifestou-se sobre a juntada dos documentos requisitados.
Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO.
RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SFH.
INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA.
DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-39, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*18-39 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARAUJO - CPF: *21.***.*40-82 (AUTOR).
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20/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800847-30.2025.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Bancários].
AUTOR: [ALYSSON WAGNER CORREA NUNES - CPF: *25.***.*69-66 (ADVOGADO), JOSE ARAUJO - CPF: *21.***.*40-82 (AUTOR), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)].
REU: REU: BANCO PAN.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: em um prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. -
06/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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