TJPB - 0800917-32.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800917-32.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEYDIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO - PB26912-A, SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL - PB25954-A RECORRIDO: MISLANE PEREIRA DE LUCENA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO.
PROVA INSUFICIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por parte autora inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado sob a alegação de ter sido ofendida em grupo de WhatsApp de condomínio pela parte ré, que teria divulgado comentários difamatórios e depreciativos a seu respeito.
Sustentou-se, ainda, nulidade da audiência de instrução em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a conduta da parte ré configura ofensa indenizável à honra da autora, apta a ensejar compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de cerceamento de defesa: O indeferimento da prova testemunhal (id n° 35073579) decorreu de decisão fundamentada do juízo de origem, amparada em suspeita de contato prévio entre as testemunhas, fato que poderia comprometer a espontaneidade dos depoimentos.
Tal medida encontra respaldo no poder-dever do magistrado de conduzir a instrução de forma a garantir a confiabilidade da prova.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois não restou demonstrado prejuízo efetivo, tampouco impedimento indevido ao exercício do contraditório.
A parte teve oportunidade para produzir outras provas e apresentar todos os seus argumentos.
Preliminar rejeitada.
A sentença de improcedência deve ser mantida, pois não há nos autos comprovação segura do alegado dano moral.
As situações de tensão, desavenças ou comentários ríspidos em ambientes coletivos, como grupos de condomínio, não implicam necessariamente responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração clara de abuso de direito ou excesso na manifestação a ponto de configurar abalo à honra ou à imagem da autora, o que não ocorreu nos autos (id n° 35073568, 35073565).
A sentença de improcedência baseou-se em análise adequada do conjunto fático-probatório e encontra-se em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de cerceamento de defesa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal é legítimo quando fundado em suspeita de quebra da incomunicabilidade, desde que justificado e sem prejuízo à ampla defesa.
A indenização por danos morais exige demonstração clara de ato ilícito e repercussão negativa concreta à honra ou imagem da vítima.
Conflitos verbais em grupos de WhatsApp de condomínio, sem conteúdo ofensivo inequívoco, não geram, por si só, dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, inciso LV; CPC, art. 369; Lei 9.099/95, arts. 5o e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804117-72.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 13/09/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2o do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2o, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3o do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:30
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:30
Conhecido o recurso de LEYDIANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*09-85 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEYDIANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*09-85 (RECORRENTE).
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03/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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