TJPB - 0801200-55.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DENIZE BELO MIRANDA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 06:57
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801200-55.2023.8.15.0601 [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DENIZE BELO MIRANDA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
O promovido manejou os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID. 97378434, alegando contradição ao estabelecer a incidência dos juros de mora da indenização por danos morais a partir do evento danoso, quando deveria ser a partir da citação, tendo em vista a relação de consumo.
Requer a reforma da sentença para sanar a contradição apontada.
A parte promovente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, vê-se que a redação do dispositivo da Sentença se encontra da seguinte forma, senão vejamos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o município réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 2.000,00 a título de dano moral em favor da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde o evento danoso.
Tem-se que em caso de responsabilidade contratual como o do presente processo, com dano moral, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir apenas no tocante aos juros de mora que devem incidir desde a citação.
Os demais termos da sentença permanecerão como estão.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 10 dias.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, arquive-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Belém/PB, 22 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DENIZE BELO MIRANDA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DENIZE BELO MIRANDA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:07
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 11:30 Vara Única de Belém.
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18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 11:30 Vara Única de Belém.
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19/05/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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