TJPB - 0823492-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0823492-34.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
06/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:50
Determinada diligência
-
30/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845299-13.2025.8.15.2001
Gabriela da Costa Henriques
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Dalton Cavalcanti Molina Belo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 19:22
Processo nº 0803590-10.2025.8.15.0251
Valmira Anastacio Xavier
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 22:39
Processo nº 0019630-74.2014.8.15.2001
Leonildo Fernandes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Paulo Wanderley Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0800390-92.2025.8.15.0251
Delegacia de Areia de Baraunas
Mateus Teixeira da Silva
Advogado: Maikon Roberto Minervino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 07:36
Processo nº 0801479-91.2023.8.15.0261
Murillo Viana Costa
Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S...
Advogado: Leonardo Bartolomeu Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 09:07