TJPB - 0816092-97.2024.8.15.2002
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de LALIA PAULA DE ARAUJO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de SARA MARIA DA SILVA MACIEL em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0816092-97.2024.8.15.2002 Natureza: Ação Penal Pública Autor(a): Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) Ré(u): Lalia Paula de Araújo Nascimento e Sara Maria da Silva Maciel DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO O representante do MP/PB com atribuição sobre o Juízo Criminal desta Comarca ofertou Denúncia em face de Lalia Paula de Araújo Nascimento e Sara Maria da Silva Maciel por, supostamente, ter praticado conduta criminosa tipificada nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Narra a acusação que no dia 27/11/2024, por volta das 05:00 horas, as denunciadas foram presas em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Na data supra, a guarnição policial deflagrou a operação “DIVISA LIVRE”, neste município de Pedras de Fogo/PB, e durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço da Rua Projetada, n.º 442, Planalto, Pedras de Fogo/PB, as incriminadas foram presas em flagrante, em evidente prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Conforme emana dos autos, foram apreendidos R$550,00 em espécie (notas trocadas); diversas anotações acerca da traficância de drogas; cartas endereçadas a pessoas que provavelmente encontram-se presas; 01 (uma) balança de precisão; sacos plásticos utilizados para armazenamento das drogas; 03 (três) aparelhos celulares com CHIPs; 19,00g (DEZENOVE GRAMAS) de COCAÍNA; 130,56g (CENTO E TRINTA VÍRGULA CINQUENTA E SEIS GRAMAS) de MACONHA; e 261 (Duzentos e sessenta e um) pequenos invólucros plásticos e 11 (onze) invólucros maiores acondicionando um total de 416,53g (QUATROCENTOS E DEZESSEIS VÍRGULA CINQUENTA E TRÊS GRAMAS) de COCAÍNA – conforme revelaram o Auto de Apreensão em Flagrante e Laudos de Exames de Constatação anexos, respectivamente, à pág. 04 do id. 105071305, e ao id. 105125413.
Denúncia ao ID. 107953701.
Antes de serem notificadas para os fins do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, as acusadas apresentaram defesa prévia ao ID. 108688800, com pedido de revogação de prisão ou, subsidiariamente, prisão domiciliar.
Decisão ao ID. 108779465, recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva e deferindo o pedido de prisão domiciliar.
Realizada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 11h30, conforme ID. 113557423.
Não houve requerimentos de novas diligencias em audiência.
Alegações finais orais apresentadas em audiência pela representante do Ministério Público, tendo feito um resumo do processo e ao final pugnando pela absolvição das rés em relação ao crime de associação para tráfico de drogas, absolvição da ré Lalia Paula quanto ao crime de tráfico de drogas e condenação da ré Sara Maria da Silva nos termos do art. 33 da Lei de Tóxicos. e pela Defesa.
As mídias foram gravadas e anexadas no Pje mídias.
A Defesa apresentou suas alegações finais de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, iniciando com um breve relatório acerca da tramitação processual.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da prova decorrente do mandado de busca e apreensão cumprido na residência da acusada Sara Maria da Silva, por suposta ilegalidade na sua expedição e execução.
No mérito, requereu a absolvição das rés quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas suficientes à configuração do delito de associação para o tráfico.
Pugnou, ainda, pela absolvição da acusada Lalia Paula do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos), ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade delitiva.
Em relação à acusada Sara Maria da Silva, caso não fosse acolhido o pleito absolutório, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, bem como, a revogação das prisões domiciliares das acusadas.
Sentença proferida, conforme ID. 113828069.
Apelação Criminal interposta pela defesa ao ID. 115484454.
Petição, ao ID. 115534723, pugnando pela intimação pessoal da ré da sentença proferida.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Quanto ao pedido de intimação pessoal de Sara Maria da Silva Maciel Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, pugnando ainda pela intimação pessoal da ré.
No caso dos autos, vejo que a ré Sara Maria da Silva Maciel foi condenada a uma pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme sentença de ID. 113828069.
Ainda, na sentença, ficou concedido o direito de apelar em liberdade, haja vista que a condenação fixou o regime semiaberto, sendo incompatível a manutenção da prisão.
Depreende-se da sentença que ficou determinada a intimação das rés através de sua advogada, conforme permissão do art. 392, II, do CPP, que aduz: Art. 392.
A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Ainda, além da previsão legal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências que corroboram este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO .
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual . 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel .
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel .
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5 .
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA .
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes . 2.
Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto.
Precedentes . 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 211875 SC 0114150-36.2022 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2022) Deste modo, entendo pelo indeferimento do pleito de intimação pessoal da ré. 2.2 Quanto ao recurso de apelação interposto Analisando a questão, vejo que o Recurso manejado é cabível, sendo expressamente previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal vigente (CPP).
A parte recorrente é legítima, tendo em vista que é ocupante do polo passivo da demanda, não sendo terceira estranha aos autos e, também, vejo que tem interesse recursal, tendo em vista que ataca pontos da Sentença em que sucumbiu.
Quanto aos requisitos extrínsecos, vejo que o recurso é intempestivo.
De acordo com o art. 593 do CPP, o prazo para interposição de apelação é de 5 (cinco) dias.
A sentença condenatória foi proferida em 06 de junho de 2025, tendo sido expedida a intimação da advogada em 16 de junho de 2025.
O sistema registrou ciência da intimação em 26 de junho de 2025, de modo que o prazo para interposição recursal decorreu em 01 de julho de 2025.
Entretanto, a apelação foi interposta apenas em 02 de julho de 2025, conforme ID. 115484454.
Conforme visto no tópico anterior, desnecessária a intimação pessoal da ré, haja vista que estava solta.
Sobre o tema, temos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO .
INTEMPESTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES. 1 .
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído.
Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" ( AgRg no REsp n. 1.969 .848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 2323950 PI 2023/0095207-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (grifo nosso) Portanto, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso extrapolou, constitui-se um vício formal insanável, ante a preclusão temporal e a ausência de requisito de admissibilidade recursal, no que entendo pelo não recebimento do recurso interposto. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da ré Sara Maria da Silva Maciel e NÃO RECEBO o recurso de apelação criminal interposto, por ser flagrantemente intempestivo.
Preclusa esta Decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença dos autos e, em seguida, CUMPRAM-SE todos os comandos contidos na Sentença de ID. 113828069.
Quanto a ré Lalia Paula de Araújo Nascimento, prossiga-se com o cumprimento dos comandos da sentença de ID.113828069, haja vista que foi interposto recurso pela defesa apenas quanto a outra ré.
INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
INTIME-SE a réu, por sua advogada, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:05
Não recebido o recurso de SARA MARIA DA SILVA MACIEL - CPF: *28.***.*42-01 (REU).
-
24/07/2025 08:05
Indeferido o pedido de SARA MARIA DA SILVA MACIEL - CPF: *28.***.*42-01 (REU)
-
16/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SARA MARIA DA SILVA MACIEL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LALIA PAULA DE ARAUJO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:15
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 05:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 11:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2025 11:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 10:41
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 12:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
10/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 22:18
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2025 22:18
Concedida a prisão domiciliar
-
09/03/2025 22:18
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2025 22:18
Recebida a denúncia contra LALIA PAULA DE ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*00-19 (INDICIADO) e SARA MARIA DA SILVA MACIEL - CPF: *28.***.*42-01 (INDICIADO)
-
07/03/2025 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 08:19
Declarada incompetência
-
18/02/2025 08:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:01
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801093-23.2025.8.15.0251
Pedro Paz de Lucena Neto
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Cesar Hilario de Almeida Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 15:43
Processo nº 0003792-28.2012.8.15.0331
Isabel Cristina de Oliveira
Silene Santiago Mousinho - Firma Individ...
Advogado: Daniel Galvao Forte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0808344-29.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Milena Pinto Chaves
Advogado: Alexsandro Lacerda de Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 09:21
Processo nº 0826368-45.2025.8.15.0001
Maria Salete Damasio Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marconi Acioli Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 15:49
Processo nº 0801152-85.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia Pbprev
Jose Leonilto Leandro
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 12:55