TJPB - 0803304-71.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803304-71.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE LIMA GUEDES Endereço: Rua Francisco Hosano de Sousa, S/N, Bairro Sandy Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RITA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Pedro de Freitas, 371, Bairro do Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO - AM1951 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA INCAPAZ.
DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por JOSÉ LIMA GUEDES e RITA DA SILVA LIMA postulando a extinção do vínculo do casamento.
Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 27/11/1967, contudo, não têm interesse em permanecer com vínculo conjugal.
Afirmaram que da relação advieram quatro filhos, todos maiores e capazes.
Durante a constância do casamento, adquiriram um imóvel residencial, tendo o cônjuge varão dispensado sua meação em prol da cônjuge.
A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, se mostra desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos; 2) Quanto ao imóvel adquirido na constância da união conjugal, conforme Registro do Cartório do 1° Oficio, registrado sob número R:3-5775, as fis. 120v, do Livro 2-W convencionaram que o Sr.José Lima Guedes doará para Sra.Rita da Silva Lima, a sua meação, referente à 50% do bem. 3) O cônjuge feminino retornará ao seu nome de solteira: RITA FERNANDES DA SILVA.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, homologando o pedido e decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de JOSÉ LIMA GUEDES e RITA DA SILVA LIMA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado.
Considerando a preclusão lógica ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da requerente; 2.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:20
Juntada de Mandado
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08/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:11
Determinada diligência
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06/08/2025 14:11
Homologada a Transação
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LIMA GUEDES (*21.***.*10-10) e outro.
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04/07/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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