TJPB - 0803423-72.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0803423-72.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANOEL DA COSTA TRAVASSOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, CLARA DE CASTRO PALITOT - PB34555, RENATA ORANGE GONÇALVES - PB30862 RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do C.P.C - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C.
Vistos etc.
MANOEL DA COSTA TRAVASSOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO PAN, igualmente qualificado.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID: 121575338). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do Autor possui poderes bastantes para desistir. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Nada resta a fazer, senão extinguir a ação, conforme requerido.
ASSIM, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID: 121575338, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, salvo se houver nova propositura, ocasião em que será analisada a concessão de gratuidade judiciária.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803423-72.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANOEL DA COSTA TRAVASSOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, CLARA DE CASTRO PALITOT - PB34555 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
O autor nominou a presente ação de exibição de documentos, pleiteando a apresentação, pelo banco réu, dos documentos relativos à operação de crédito ensejadora dos descontos efetuados em folha de pagamento, são eles, contrato bancário, faturas referentes a operação de crédito contratada, planilha evolutiva do débito e saldo devedor.
Inicialmente, convém destacar que, embora não mais exista como procedimento cautelar, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de requerimento incidental de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, sendo possível também o ajuizamento da ação de exibição de documentos na forma autônoma, hipótese em que é regida pelo procedimento comum cível, em consonância com o art. 318 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 3.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3.
Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1651478 SP 2020/0013759-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Nos presentes autos, o promovente pleiteia a exibição de documentos, de forma autônoma, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, porém, o rito a ser adotado, na hipótese de ajuizamento de ação de exibição, é o procedimento comum cível, posto que o rito previsto no referido dispositivo legal trata-se do pedido incidental de exibição de documento, realizado no curso de um processo, e não em ação autônoma.
De outra banda, o CPC, em seu art. 381 e seguintes, trata da produção antecipada da prova, hipótese perfeitamente cabível à espécie, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que não previne a competência do juízo para a ação que eventualmente venha a ser proposta.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em consonância com o art. 321, parágrafo único do referido diploma legal, adequar a inicial ao procedimento comum cível, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC, ou ajustá-la ao rito da produção antecipada de provas, na forma do art. 381 e seguintes do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/07/2025 02:41
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:25
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:51
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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