TJPB - 0879012-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JUSSARA LOPES PEREIRA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0879012-13.2024.8.15.2001 [Nao Cumulatividade] IMPETRANTE: JUSSARA LOPES PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL – INÉRCIA DO IMPETRANTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Mantendo-se o impetrante inerte para emendar e sanar o vício da exordial, apesar de regularmente intimado, é de se indeferir a petição inicial, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito, com substrato no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado JUSSARA LOPES PEREIRA DE SOUSA contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA- Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, o qual passou a cobrar ICMS da microgeradora de energia fotovoltaica da impetrante.
A impetrante foi intimada para emendar a inicial, indicando a autoridade coatora e a PESSOA JURÍDICA a qual a autoridade coatora está vinculada.
Mantendo-se, entretanto, inerte.
Relatado.
Decido.
Diante dos direitos processuais inerentes ao autor, o juiz deve propiciar-lhe a oportunidade de emendar a inicial, quando cabível, na hipótese de não preenchimento dos requisitos da petição inicial.
Entrementes, não atendendo, o impetrante, no prazo legal, a determinação para sanar o vício ou omissão da exordial, deve o juiz indeferi-la, sendo peremptório o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 330, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, quando a parte for manifestamente ilegítima, tendo em vista esta configurado nesta lide, já que o impetrante não é proprietário do veículo, e por conseguinte não possui o direito de postular a presente ação, bem como argüir a ilegalidade das devidas multas e sua efetiva ausência de notificação.
Depreende-se dos autos que, apesar de intimado para emendar a exordial e sanar a irregularidade, o impetrante manteve-se inerte, ensejando, inevitavelmente, no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Considerando o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se, intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 21:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JUSSARA LOPES PEREIRA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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