TJPB - 0800523-61.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra em anexo, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. 12 de março de 2024 LICIA GOMES VIEGAS -
12/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800523-61.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA IRMA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800523-61.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA IRMA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Dr.
Francisco Montenegro, 480, Anexo 486, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 25/11/2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA IRMA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-61.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA IRMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DE LIMA PEREIRA IRMÃ, através de advogado habilitado, impetrou a presente ‘ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais’ em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter contratado nem autorizado os descontos nominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”, datados de 24/01/2019 e 13/06/2022, respectivamente nos valores de R$ 100,00 e R$ 200,00 cada, incidentes em sua conta bancária (n° 54.511-2, ag. 493, Bradesco), na qual recebe seu salário.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 75071488).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 78487340 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta que o ‘título de capitalização’, item opcional na contratação de empréstimo junto ao banco, foi devidamente solicitado e formalizado pelo cliente, de modo que a instituição não cometeu nenhum ilícito, tendo agido no exercício regular de um direito.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 79695527).
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 80292413). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
A demanda envolve direito de natureza disponível e não houve interesse das partes em produzir provas.
Saliente-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
DA PRELIMINAR Para configurar o interesse de agir não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Além da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC, tal requerimento não figura dentre os requisitos previstos no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, o interesse de agir deflui da pretensão resistida, quando se verificar que em sua defesa o demandado contesta o mérito da ação, demonstrando a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a tutela ao direito, razão pela qual também rejeito a insurgência.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo a consumidora não ter contratado o produto, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Assim, seria suficiente que ao promovido comprovar a contratação do produto, a autorização prévia para realização da cobrança ou, ainda, a devolução da quantia aplicada à cliente, tudo à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, de modo que as cobranças se afiguram indevidas.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A ausente prova da contratação, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Repita-se, seque foi demonstrado o reembolso dos valores aplicados.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC2).
Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC).
Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente é a má-fé da instituição ao efetuar desconto indevido (Precedentes3).
O promovido tem a obrigação de observar o princípio da boa-fé objetiva e diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços, o que não se observa no caso em desate.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação do demandado justifica a condenação à restituição em dobro.
O dano material para ser reparado exige a efetiva comprovação, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Na hipótese, os extratos bancários acostados ao Id. 71455902 - Pág. 1 e 23 comprovam que nas datas de 24/01/2019 e 13/06/2022, foram descontados, respectivamente, as quantias de R$ 100,00 e R$ 200,00, na conta bancária da autora (n° 54.511-2, ag. 493, Bradesco) sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”.
Por fim, dúvida não há de que a situação vivenciada pelo cliente - descontos indevidos na conta bancária na qual receber o seu salário -, transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda do cidadão e, consequentemente, comprometeu sua subsistência e de sua família, gerando dano moral indenizável.
A título exemplificativo, o salário recebido pela autora no mês de junho de 2022 foi de R$ 1.051,71 (Id. 71455902 - Pág. 22), enquanto o desconto sob a rubrica ‘TITULO DE CAPITALIZACAO’ no mesmo mês foi de R$ 200,00 (Id. 71455902 - Pág. 23), correspondendo a aproximadamente 19% (dezenove por cento) da remuneração recebida.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade educativa e repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Corroborando todo o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E MERO ABORRECIMENTO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta na qual é creditado o benefício previdenciário, de serviço não contratado (título de capitalização), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. - A incidência sobre a conta de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrido, sendo de rigor condenação em dano moral, fixado de forma razoável e proporcional. - Provimento do apelo.” (TJPB – AC 0801305-43.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar “Título de Capitalização”, concernente a um serviço que não tenha sido solicitado ou utilizado. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à cobranças de seguros, que a autora afirma jamais ter celebrado. - A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. - Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, em atenção aos parâmetros utilizados por esta Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPB - AC 0801311-85.2023.8.15.0521, Rel.
Aluízio Berra Filho (Juiz convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o promovido a: 1) DECLARAR a nulidade das cobranças nominadas ‘TITULO CAPITALIZACAO’, nos valores respectivos de R$ 100,00 e R$ 200,00, datadas de 24/01/2019 e 13/06/2022, ambas incidentes na conta bancária da autora (n° 54.511-2, ag. 493, Bradesco); 2) Restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas sob a rubrica ‘TITULO DE CAPITALIZACAO’, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da cobrança (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, quantia a ser apurada em liquidação; 3) Pagar indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) “No âmbito das relações de consumo, ausente engano justificável, a cobrança indevida acompanhada do respectivo pagamento pelo consumidor impõe a devolução da quantia em valor correspondente ao dobro do adimplido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJSC - RI: 01325168920138240064, Relator: Marcelo Pizolati, J. 18/07/2019, 1ª Turma de Recursos – Capital) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." -
20/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
26/09/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA IRMA - CPF: *45.***.*31-13 (AUTOR)
-
05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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