TJPB - 0818711-86.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0818711-86.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO RECORRENTE: MÁRCIA MACÊDO DA SILVEIRA (ADVOGADA: BELA.
CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO, OAB/PB 12.590) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
MARCELO DRUMOND DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE – SERVIDORA ESTADUAL – CARGO DE ENFERMEIRA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – INCORPORAÇÃO DA VERBA PELO NOVO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM – LEI Nº 12.699/2023 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33785770 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33785774 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33785780 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço que a decisão atacada se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da questão: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 318/2023.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ABSORÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO A REMUNERAÇÃO GLOBAL E NÃO VENCIMENTO-BASE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA RATIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI 7.222/DF.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ABSORVIDO PELA LEI Nº 12.699/2023.
IRREDUTIBILIDADE OBSERVADA.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Com base no pronunciamento do Pretório Excelso na ADI 7.222/DF, o piso salarial deve considerar todas as parcelas que integrem a remuneração do servidor, ou seja, com base na soma do vencimento do cargo com as verbas pagas em caráter permanente (remuneração global), e não apenas o vencimento-base, revelando-se legítima a absorção do adicional de representação previsto na lei nº Lei nº 8.705/08, bem como da gratificação de Produtividade SUS, paga com base no art. 2º da Portaria nº 617/2000. - Considerando que a Lei nº 12.699/23, previu expressamente que o novo piso salarial engloba o Adicional de Representação, inexiste ilegalidade na absorção da verba remuneratória na implementação do piso salarial da categoria, o qual, como visto, deve ser considerado como a remuneração global do servidor e não apenas o vencimento-base.” (TJPB - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: 08049355620238150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 11/09/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MACEDO DA SILVEIRA - CPF: *49.***.*74-68 (RECORRENTE).
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24/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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