TJPB - 0869233-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0869233-68.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV (PROCURADORA: BELA.
JULIENE JERÔNIMO VIEIRA TORRES) RECORRIDA: TERESA CRISTINA DE ASSIS LIRA (ADVOGADA: BELA.
LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, OAB/PB 12.685) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA PROCEDENTE –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33907358 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33907362 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDO: ID 33907417 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença objurgada não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, quanto à matéria, conforme RE 593.068/SC - TEMA 163, em sede de repercussão geral, da seguinte forma: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF, RE 593068, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (grifos nossos).
Por conseguinte, se não há incorporação das verbas a título de gratificação, terço de férias e outros adicionais, não pode ser considerada para fins de aposentadoria, nem tampouco compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme decorre do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 20/1998.
Assim, a parte autora faz jus à devolução dos valores descontados indevidamente, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Turma Recursal: “O Plenário desta Corte, em sessão administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, § 3º,da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela Emenda nº 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria "a remuneração do servidor no cargo efetivo".
Estimou-se, ainda, que, como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função comissionada já não era considerável para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte, a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas, à luz do disposto no art. 40, § 12, c/c art. 201, §11, e art. 195, § 5º, da Carta Magna” (STF, RE n. 434.754, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de10.12.04). “RI DO RÉU – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDORA PÚBLICA – ENFERMEIRA – LEIS MUNICIPAIS N° 919/2006 E 1.158/2013 – COMPLEMENTAÇÃO PSF - PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - O réu não demonstrou a legalidade da cobrança da parcela complementação PSF, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC). - Percebe-se que se trata de parcela que serve de incentivo financeiro aos profissionais do Programa Saúde da Família, sendo nítido o caráter indenizatório e transitório.” (1° Turma Recursal da Capital, Recurso Inominado n° 0802003-46.2022.8.15.0351, Rel.
Marcos Coelho de Salles, juntado em 15/02/2023)..
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus e por esses fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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