TJPB - 0800067-18.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de EDIVALDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de José Agustinho da Silva em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800067-18.2025.8.15.0371 Assunto [Despejo para Uso Próprio] Parte autora MARIA DAS NEVES DE LIMA Parte ré José Agustinho da Silva e outros SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Em síntese, a parte autora, mediante redução de pedido a termo, requereu o 'despejo' do réu do imóvel indicado na petição inicial.
O art. 3º da Lei 9099/95 permite o processamento da ação de despejo para uso próprio perante o Juizado Especial Cível.
A ação em questão pode ser ajuizada pelo locador em desfavor do locatário que não cumpre suas obrigações na relação de locação (art. 59, Lei 8245/1991).
No caso, não há relação jurídica de locação.
Como o pedido foi realizado diretamente pela parte interessada, sem a representação por advogado, é dever do juízo interpretá-lo com base no princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).
A autora requer, na verdade, a reintegração de posse do bem que, de acordo com a inicial, foi cedido gratuitamente ao primeiro réu, que teria então locado o imóvel ao segundo réu.
Contudo, não foi realizada prova pré-constituída de cessão gratuita do bem.
O imóvel está em nome de FRANCISCO MARIANO DE LIMA, falecido, com quem a autora foi casada.
O réu afirma que o proprietário convivia com sua mãe ao tempo do falecimento.
O réu afirma que tem a posse do bem desde 1.982, quando passou a residir no bem na companhia de sua genitora e de FRANCISCO MARIANO DE LIMA, seu padrasto.
Caberia à autora, portanto, fazer prova em audiência de que era possuidora indireta (que não tinha a coisa em seu poder, apesar de ser possuidora).
Contudo, em audiência, a ré admitiu que era separada de FRANCISCO MARIANO DE LIMA ao tempo do falecimento dele, e que não residia no imóvel.
Portanto, é evidente que jamais foi possuidora do bem.
Rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, por compreender que a dedução do pedido por meio de redução a termo, muitas vezes, indica que o usuário do serviço tem alguma pretensão, mas desconhece o procedimento correto e os termos técnicos adequados para refletir sobre a probabilidade do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, deixo de homologar o despacho da juíza leiga.
Rejeito o pedido e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões em dez dias.
Em seguida, subam os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se somente a autora e o primeiro réu.
Em relação ao segundo réu, que sequer foi encontrado, será considerado intimado com a publicação da sentença.
A autora não se manifestou sobre o ponto na audiência, e a sentença de improcedência não prejudica o referido réu.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:45
Juntada de Decisão
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08/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:17
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/02/2025 16:18
Determinada diligência
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07/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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