TJPB - 0809441-38.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0809441-38.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: PROMOÇÃO CABO PARA 2º SARGENTO PM/PB RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ COSTA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA, OAB/PB 17.713) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO E RETROATIVIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO) E DE PAGAR – PLEITO A PROGRESSÃO A 2° SARGENTO E RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A CABO E 3º SARGENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PROMOÇÕES PARA CABO EM 2013 E PARA 3º SARGENTO EM 2022 – EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA SER TERCEIRO SARGENTO E DE TERCEIRO SARGENTO PARA SEGUNDO – REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022 – LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33757282 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33757288 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33757314 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Concedo a gratuidade judiciária.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, que tendo o autor sido promovido ao posto de Cabo em 22/04/2013, conforme Decreto nº 23.287/2002 e vigorando a Lei Estadual nº 12.227/2022, que estipulou o tempo de 7 (sete) anos na graduação de Cabo para a graduação de 3° Sargento, tendo ele sido promovido a tal posto em 12/04/2022, restam improcedentes os pedidos autorais, porquanto tão somente a partir de 2029 deverá ocorrer a convocação para 2° sargento.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ COSTA DA SILVA - CPF: *08.***.*93-60 (RECORRENTE).
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24/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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