TJPB - 0807551-90.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807551-90.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECORRENTE: IZABEL FERREIRA DE PAULA ARAÚJO (ADVOGADO: BEL.
GLÁUBER PIMENTEL GUSMÃO GONÇALVES, OAB/PB 30.136) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA ESTATUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PATOS – VIGILANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – PEDIDO DE VERBA REMUNERATÓRIA FUNDADO EM NORMA CELETISTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA INADMISSÍVEL – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33727371 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33727376 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33727393 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho por fundamentos diversos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Embora a sentença tenha indeferido o pedido autoral com fundamento na ausência de prova pericial, é possível constatar que a improcedência da demanda também se sustenta por outras razões diversas e mais substanciais, ligadas à própria impossibilidade jurídica da concessão pleiteada.
Com efeito, ainda que houvesse a produção da prova técnica requerida, o pedido esbarraria no princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública e impede a concessão de direitos não previstos em lei específica.
Além disso, não se admite a aplicação analógica de normas celetistas a servidores estatutários, sobretudo em matéria remuneratória, por afronta à autonomia administrativa dos entes federativos e à reserva legal.
Assim, a negativa do provimento, embora mantida, encontra seu verdadeiro fundamento na ausência de amparo normativo para a pretensão deduzida.
De igual forma, segue a jurisprudência da Corte do TJPB, pacificada nos mesmos termos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CARGO DE VIGILANTE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU ANALÓGICA DE NORMAS CELETISTAS OU OUTRAS EDITADAS POR ENTES DIVERSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “O adicional de periculosidade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.” - A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de aplicação subsidiária ou analógica das normas celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da autonomia federativa”. (APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 0802332-71.2017.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 03/12/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do Adicional de Periculosidade desobriga o Município do pagamento. - Em que pese o Poder Judiciário enxergar na atividade exercida pelo Autor, ora Recorrente, uma aparente atividade perigosa, não pode, através de uma Ação Ordinária de Cobrança, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador”. (APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível,0800220-28.2019.8.15.0091, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 10/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE PAULISTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
APESAR DA EXISTÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 352/2013, ESTA NÃO CONCEDE AOS VIGILANTES MUNICIPAIS O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA PARA A PERCEPÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Faz-se, assim, necessária a edição de norma própria, do ente federativo a que o servidor estiver vinculado, implementando o adicional de insalubridade.
Todavia, este não é o caso dos autos, uma vez que não existe lei municipal que preveja o recebimento de adicional de periculosidade aos vigilantes do Município de Paulista-PB. - Como bem destacado pelo magistrado de base, a Lei Municipal Nº 352/2013 não contemplou os vigilantes do Município de Paulista-PB com a percepção de adicional de insalubridade”. (APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, 0801739-25.2021.815.0881, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 22/02/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus e por esses fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL FERREIRA DE PAULA ARAUJO - CPF: *69.***.*62-62 (RECORRENTE).
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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