TJPB - 0849951-88.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0849951-88.2016.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE TITULAÇÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) RECORRIDA: TÂNIA MARIA QUEIROGA NÓBREGA (ADVOGADO: BEL.
FELIPE RANGEL DE ALMEIDA, OAB/PB 11.675) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADICIONAL DE TITULAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVA AOS REFERENTES À ADICIONAL DE TITULAÇÃO – ENGENHEIRA – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.018/2007 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – ADICIONAL POR TITULAÇÃO E RETROATIVO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33413131 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33413132 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento, apenas, as seguintes ementas de julgados de casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.586/2011.
CURSO DE MESTRADO EM SISTEMAS AGROINDUSTRIAIS.
RECONHECIMENTO PELO MEC.
RESOLUÇÃO Nº 22/2009 DO TJPB.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Estadual nº 9.586/2011 regulamenta o adicional de qualificação para servidores públicos estaduais, condicionando sua concessão ao reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação (MEC), sem exigir vínculo com áreas de interesse específicas, conforme previa a revogada Lei Estadual nº 8.385/2007.
A Resolução nº 22/2009 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamentava áreas de interesse na legislação anterior, tornou-se inaplicável diante das disposições da nova lei, não podendo restringir direitos previstos em lei.
No caso em análise, o servidor público estadual comprovou a conclusão do curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais, reconhecido pelo MEC, atendendo integralmente aos critérios legais para concessão do adicional de qualificação no percentual de 25%, bem como aos valores retroativos a partir do requerimento administrativo.
Sentença mantida por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Majoração dos honorários advocatícios, a ser fixada na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801734-85.2022.8.15.0131, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 17/02/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL.
PÓS-GRADUAÇÃO.
MESTRADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ART. 41, 46 E 47 DA LEI Nº 3.243/2002.
DESPROVIMENTO. - A Lei Municipal n.º 3.243/2002, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal, estabelece, em seu art. 41, III, que a progressão na carreira do servidor poderá ocorrer por elevação de nível profissional, ou seja, em razão da titulação de especialista, mestre, doutor, etc., a qualquer tempo após o cumprimento do estágio probatório (art. 46), desde que o referido título seja reconhecido pelos Órgãos competentes e tenha relação direta com a atividade desempenhada pelo servidor no sistema de ensino (art. 47)”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805003-63.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 27/11/2023).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 150% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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