TJPB - 0808302-51.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808302-51.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: RETIFICAÇÕES E PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO PM/PB RECORRENTE: LEONILDO COSTA DE MACEDO JÚNIOR (ADVOGADO: BEL.
STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA, OAB/PB 17.713) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
MARCELO DRUMOND DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO 3º e 2º SARGENTO – RETROATIVOS – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO E ALTERAÇÃO DAS DATAS DA GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO E CABO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PARCIALMENTE NA SENTENÇA – PROMOÇÃO PARA CABO EM 14/01/2014 NOS TERMOS DO DECRETO Nº 23.287/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REFERIDA DATA – NECESSIDADE DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO DE ACORDO COM ARTIGO 1°, VI DO DECRETO Nº 23.287/2002 – PROMOÇÃO PARA TERCEIRO SARGENTO EM 2022 EM RAZÃO DA REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022 E A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE APENAS 7 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/1980, O QUAL SE DESTINA AOS MILITARES INCLUÍDOS NO QUADRO DE ACESSO, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33372524 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33372527 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33372566 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição do fundo de direito, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Policial Militar.
Corpo de Bombeiros da Paraíba.
Promoção à graduação de 2º para 1º Sargento.
Entrada em vigor da Lei Estadual n. 12.227/2022.
Critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba.
Revogação tácita da alínea ”a”, item 2, do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.463/1980.
Princípio da hierarquia e especialidade das normas.
Requisitos legais não preenchidos.
Promoção pelo critério de tempo na graduação.
Inteligência do art. 1º, IV, da referida lei.
Interstício de 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento não comprovado.
Atenção ao princípio do tempus regit actum.
Ausência de direito líquido e certo.
Denegação da ordem. 1.
A Lei Estadual n. 12.227/2022 trata, em seu art. 1º, da Promoção por tempo na graduação, estabelecendo o interstício de 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento, com a finalidade de promoção para a graduação de 1º Sargento. 2.
No tocante ao interstício mínimo exigido para a graduação de 1º Sargento, com a edição e vigência da Lei n. 12.227/2022, houve a revogação tácita da alínea “a”, item 2, do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.463/1980, por se tratar de legislação específica sobre o mesmo tema. 3.
A Súmula 54 restou cancelada, por unanimidade, pelo Plenário desta Corte, em virtude de que, com a edição da Lei n. 11.284/2018, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 31/12/2018, passou-se a não se exigir mais o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento à promoção da graduação de 2º para 1º Sargento. 4.
A lei que rege o ato é aquela em vigor no momento em que este é praticado, a teor da aplicação do princípio do tempus regit actum. 5.
Demonstrado que o impetrante que não preenche o requisito legal à promoção, disposto no art. 1º da Lei Estadual n. 12.227/2022, inexiste o direito líquido e certo, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.” (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0819120-36.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 13/12/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONILDO COSTA DE MACEDO JUNIOR - CPF: *00.***.*76-21 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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