TJPB - 0801768-32.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:03
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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04/08/2025 09:33
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 06:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INVENTÁRIO (39) 0801768-32.2025.8.15.0171 REQUERENTE: MARIA ZELIA BRANDAO CRUZ, MARIA GISELIA BRANDAO ARAUJO, MARIA CLAUDIA RODRIGUES BRANDAO, SERGIO RICARDO BRANDAO CRUZ, EDSON BRANDAO CRUZ, PAULO CESAR BRANDAO CRUZ DE CUJUS: FRANCISCO ALVES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por MARIA ZELIA BRANDÃO CRUZ e OUTROS, quantos aos bens deixados por ocasião do falecimento de FRANCISCO ALVES DA CRUZ, qualificados nos autos, pelos motivos descritos na inicial.
Após a distribuição e antes do despacho inicial, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, noticiando que optaram pela via extrajudicial (id. 117113921). É o relatório.
Decido.
Não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência da ação, pois foi formulado antes da citação do réu e subscrito por advogado com poderes para desistir (art. 485, §4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos para produzir seus efeitos legais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e no art. art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Esclareço, contudo, que eventual repropositura da presente demanda estará sujeita à análise da condição econômica do demandante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Esperança, datado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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