TJPB - 0820225-74.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:41
Decorrido prazo de TATIANA GOMES DA SILVA MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0820225-74.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TATIANA GOMES DA SILVA MACEDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda visa o reconhecimento da aplicação do piso salarial nacional da categoria de cirurgiões dentistas e dos seus respectivos auxiliares, instituído pela Lei Federal n. 3.999/1961, para servidora municipal de Campina Grande.
Em sede recursal, a autora/recorrente defende que a legislação municipal não tem o condão de impedir a fruição de direito concedido pela legislação federal, ante a competência privativa da União para legislar sobre piso salarial. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no Recurso Extraordinário n. 1.416.266-PE, identificada como Tema 1250/STF, delimitando a matéria submetida a julgamento, in verbis: "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal." 3.
Assim, considerando que o julgamento do Tema 1.250/STF poderá repercutir na presente ação, por cautela, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.416.266 (Tema 1250).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1250
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24/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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