TJPB - 0843081-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Advogados
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0843081-80.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: HORAS EXTRAS RECORRENTE: JOMÁRIO FERNANDES DE LIMA (ADVOGADA: BELA.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO – INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM HORA EXTRA – APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010 – PEDIDO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32683038 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32683041 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32683044 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Nesse sentido, cito julgados do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
DISCIPLINAMENTO PELO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
PECULIAR REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR MILITAR.
NÃO SUJEIÇÃO À LIMITAÇÃO DE JORNADA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.084/2010, “os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer nas suas folgas normais para prestarem serviço, em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avós) do vencimento do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806809-58.2021.8.15.2001, Rela.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 08/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO COMO HORA EXTRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANTÃO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A remuneração por Plantão Extraordinário aos Militares da Ativa do Estado da Paraíba foi estabelecida pela Lei Estadual n.º 9.084/2010, que, em seu art. 1º, dispõe que os servidores, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do soldo respectivo, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelha à natureza das horas extras, estas que seriam devidas acaso o policial militar, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber remuneração maior ao final do mês.
Precedentes desta Corte de Justiça”.(TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0814237-62.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 31/08/2023). “COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA POR LABOR EM PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
VERBA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 9.084/2010.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A remuneração por Plantão Extraordinário aos Militares da Ativa do Estado da Paraíba foi estabelecida pela Lei Estadual n.º 9.084/2010, que, em seu art. 1º, dispõe que os servidores, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do soldo respectivo, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas. 2.
A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelha à natureza das horas extras, estas que seriam devidas acaso o policial militar, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber remuneração maior ao final do mês.
Precedentes das Câmaras Especializadas deste Tribunal”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0831738-58.2021.8.15.2001, Rela.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 11/12/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOMARIO FERNANDES DE LIMA - CPF: *02.***.*20-15 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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