TJPB - 0870971-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTEVAO CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0870971-91.2023.8.15.2001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ADAILTON DOS SANTOS MARINHO REQUERIDOS: ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, ANIELISON KENNIDY SOARES MARINHO, RAFAELLA SOARES DOS SANTOS, JANSEI SOARES PIRES FERREIRA SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FALECIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR ALGUNS DOS HERDEIROS - REVELIA DE OUTRO - PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES DO PERÍODO VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou comprovado no presente feito, impondo-se a procedência do pedido.
Vistos os autos.
ADAILTON DOS SANTOS MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, contra os herdeiros da falecida ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, quais sejam: ANIELISON KENNIDY SOARES MARINHO, RAFAELLA SOARES DOS SANTOS, JANSEI SOARES PIRES FERREIRA, alegando, em síntese, que conviveram em união estável por mais de 20 ( vinte anos), quando veio à óbito em 26/10/2023, com um filho comum, encontrando-se a falecida casado civilmente com a primeira promovida, mas separado de fato desde 2012.
Designada audiência de conciliação e mediação, dois dos promovidos presentes reconheceram o pedido.
O outro herdeiro não contestou, conforme certidão de Id. 113627386.
No id. retro, foi juntada a certidão de óbito da falecida.
Relatados, DECIDO.
Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Bem compulsando os autos, entendo que o pedido do autor merece ser acolhido.
Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia.
Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96.
Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre o autor e a falecida.
Tal conclusão pode ser facilmente alcançada, uma vez que dividiam o mesmo lar, conforme comprovantes de residência inseridos, consistentes de faturas de consumo de energia elétrica e de cartão de crédito, em nome da falecida e do requerente, respectivamente.
Ademais, do documento inserido no ID. 83882337, consistente no cartão de controle de assistência farmacêutica emitido pela Secretaria de Saúde deste Estado, consta o autor como representante da falecida, restando incontroversa a existência da alegada união estável, por mais de 20 (vinte) anos até o óbito de Andrea.
No que se refere ao período de convivência do casal, entendo que merece credibilidade a alegação da parte autora, notadamente em face do nascimento de prole comum, um dos ora promovidos, o Sr.
ANIELISON KENNIDY SOARES MARINHO, um homem adulto, valendo notar, ainda, que nenhuma das provas produzidas contraria tal afirmação.
Ademais, foi o promovente a declarante dó óbito e quem prestou todos os cuidados decorrentes da doença a que foi acometida antes de falecer o senhora Andrea, enaltecendo a boa relação entre o casal a caracterizar a união vivida até seu falecimento, de acordo com o depoimento dos promovidos presentes ao ato.
A prova documental produzida nos autos, pois, revela-se farta e corrobora de forma satisfatória com os fatos postos na inicial, sendo certo, ainda, que entre os conviventes não existia nenhum impedimento para o matrimônio, sendo ele divorciado e ela solteira, o que legitima o pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre ADAILTON DOS SANTOS MARINHO e ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, pelo período superior a 20 (vinte) anos, com término na data do óbito da companheira, em 26/10/2023, e DISSOLVIDA POR MORTE, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Custas pelas partes promovidas, observando-se o constante no art. 12, da Lei 1.060/50, diante da gratuidade da justiça que ora concedo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201 -
02/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
23/04/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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21/03/2025 13:11
Outras Decisões
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29/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:19
Juntada de comunicações
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:55
Determinada diligência
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:39
Determinada diligência
-
18/09/2024 16:39
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:00
Determinada diligência
-
12/09/2024 20:00
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:08
Determinada diligência
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*04-56 (REQUERIDO).
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 11:38
Determinada diligência
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08/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:57
Declarada incompetência
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20/12/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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