TJPB - 0811680-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811680-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA - PE65115 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu, a parte executada, o parcelamento do débito, conforme petição de id. 115669111.
O exequente manifestou-se favorável, conforme petição de Id 120124648.
Assim, descontando o valor pago pelo executado no total de R$ 4.727,48 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 3.394,28 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente a entrada de 30% do valor do débito; mais a primeira parcela, no valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos); ainda resta um saldo remanescente no valor de R$ 6.586,79 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual o novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente, no artigo 916 do CPC, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O dispositivo acima citado prevê a necessidade de efetivação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o que se verifica no caso concreto (Id 115671384).
Assim, preenchido os requisitos do art. 916 do CPC, ou seja, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, deverá a executada efetuar o pagamento do restante do débito atualizado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Primeira parcela já adimplida, no valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Alvará já pago, conforme comprovante no id. 121296266.
Intimem-se as partes.
Fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás em favor do exequente.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra – Juíza de Direito -
25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:08
Outras Decisões
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21/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:02
Juntada de comunicações
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811680-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA - PE65115 DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:06
Juntada de comunicações
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13/03/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 06:36
Juntada de comunicações
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10/03/2025 08:24
Juntada de Carta precatória
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07/03/2025 10:09
Determinada a citação de RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA - CPF: *74.***.*11-08 (EXECUTADO)
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06/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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