TJPB - 0829589-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:05
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829589-50.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
Explico.
Prefacialmente, é importante tecer que os concursos públicos são orientados por três princípios basilares: igualdade, moralidade e impessoalidade administrativa.
A igualdade permite a todos os candidatos disputarem uma vaga no serviço público; a moralidade veda à Administração Pública de se valer do certame para favorecer ou perseguir quem quer seja; e, por fim, a impessoalidade indica que os concursos públicos se prestam a selecionar os candidatos que estão melhor preparados para as exigências do cargo.
O Edital nº 01/2023, voltado ao preenchimento de vagas no cargo de Guarda Civil Municipal, instituiu o certame público com cinco fases, dentre as quais, a Investigação Social. É importante assentar que a investigação social, quando prevista em edital, é critério idôneo para selecionar candidatos aptos – sob o aspecto comportamental, de probidade e de idoneidade – a assumir determinado cargo.
No caso dos autos, a parte autora foi eliminada do certame público na fase de investigação social, em virtude da suposta prática de infrações penais, consistentes em: uso de cédula falsa, porte ilegal de arma de fogo e roubo.
Todas condutas relacionadas nos seguintes processos: 004275-28.2012.8.17.0420; 0001513-92.2013.8.17.0100 e 0010437-96.2013.8.17.0810 (ID 113451094).
Por outro lado, o demandante informa que, em relação aos processos mencionados, não houve condenação em um deles; em outro, a pena já foi cumprida; e em um terceiro, ele não é vinculado, pois trata-se de outros réus.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a sua reinserção ao concurso público (ID 113451071).
Acerca da matéria que versa a lide é importante tecer que, em nosso ordenamento vige o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ademais, em sede de julgamento do RE 1282553, o Superior Tribunal Federal dispôs que, mesmo na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, é possível a admissão do candidato aprovado em concurso público, desde que a infração praticada não seja incompatível com o exercício das atribuições do cargo pleiteado, e, obviamente, desde que haja compatibilidade de horários, considerando eventual regime de pena aplicado.
Vejamos: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
No caso dos autos, constata-se que em um dos processos (número 004275-28.2012.8.17.0420), já houve extinção de punibilidade (ID 113451096).
No processo de número 0001513-92.2013.8.17.0100, foi prolatada sentença de absolvição em relação ao autor, todavia, ainda não sobreveio o trânsito em julgado.
Por fim, não foram encontrados dados referentes ao processo nº 0010437-96.2013.8.17.0810.
De todo modo, é inequívoco, com base no que consta nos autos, que não há condenação contra o autor, mas apenas um processo em aberto.
Assim, ainda que a possível infração seja incompatível com o exercício do cargo público almejado pelo autor, a ausência de condenação formal, associada à existência do processo em curso para apuração dos fatos, torna a eliminação do autor do concurso público uma afronta à presunção de inocência.
Assim, entendo por demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, de modo que é cabível sua reinserção no concurso público.
Ademais, o perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que já houve convocação dos candidatos para o Curso de Formação.
No mais, cumpre destacar que a presente decisão não acarreta risco de irreversibilidade, pois, durante o andamento do processo, caso surjam provas desfavoráveis ao autor, será possível revogá-la, resultando na eliminação do candidato — ora demandante — do certame público.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a reinserção do autor ao certame público e, consequente, convocação para o Curso de Formação, até o julgamento do mérito desta ação ou até decisão superveniente em sentido contrário.
No mais saliento que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Determinada a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU) e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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29/07/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/07/2025 12:00.
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:17
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:17
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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