TJPB - 0838073-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838073-25.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ANUÊNIO – POLICIAL MILITAR RECORRENTE: ERIVANDRO LOPES DO NASCIMENTO (ADVOGADO: BEL.
PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO, OAB/PB 22.148) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – MILITAR ESTADUAL – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO RECEBIMENTO DO ADICIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO – PEDIDO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32656825 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32656830 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32656832 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Sobre a prescrição alegada pela parte promovida, em se tratando de controvérsia acerca de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Neste sentido, é o entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: SÚMULA 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Isto posto, considerando-se que o pedido da exordial já se limita ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
O recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que indicasse que o anuênio não estava sendo pago, pois não juntou sequer um contracheque ou ficha financeira, apenas a ficha funcional, embora tenha sido dada oportunidade de especificar provas. É de se ressaltar que o ônus da prova é do autor da ação, ora recorrente, para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, haja vista que tal instituto nada mais é do que o encargo de provar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias.
O artigo 373 do Novo CPC trata a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Relator Ministro Luís Felipe Salomão.
Julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrido em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVANDRO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*04-73 (RECORRENTE).
-
10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021143-82.2011.8.15.2001
Ailton Jose Bezerra da Silva
Pbprev
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0829589-50.2025.8.15.2001
Sidney da Cruz Lima
Prefeitura de Joao Pessoa
Advogado: Bruno Delgado Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 09:31
Processo nº 0803187-69.2025.8.15.0371
Francisco Denis Araujo de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Adolpho Emanuel Ismael Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 07:59
Processo nº 0802701-83.2021.8.15.2001
Waltemar Cabral da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2021 23:50
Processo nº 0835538-12.2023.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Joao Felipe Andrade Holanda
Advogado: Claudinei Torres Pacheco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:09