TJPB - 0808503-69.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0808503-69.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO 1º RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL.
FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/PB 20.461) 2º RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A (ADVOGADO: BEL.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB/CE 30.348) RECORRIDO: GILSON MORAES DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB 10.503) ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELOS PROMOVIDOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE PROMOVIDA – LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – USO CONTÍNUO DO CARTÃO – DESCONTOS REGULARES – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32323252 RAZÕES DO PRIMEIRO RECORRENTE (BANCO BMG): ID 32323257 RAZÕES DO SEGUNDO RECORRENTE (BANCO PANAMERICANO): ID 32323265 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32323270 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Não obstante as alegações do autor acerca da não contratação do cartão de crédito consignado, os recorrentes trouxeram aos autos os instrumentos contratuais que comprovam a legalidade dos descontos, bem como os TEDs realizados na conta do recorrido, evidenciando a legalidade dos descontos em contracheque do autor e o vínculo entre as partes.
Verifica-se dos autos que a instituição financeira BMG conseguiu demonstrar a contratação firmada com o recorrente, ao colacionar o “Termo de Adesão” (vide ID 32323237), referente à contratação de empréstimo pessoal/ financiamento e do contrato para utilização do cartão de crédito e débito, datado de 11/06/2018, tendo sido contratado regularmente, com assinatura e depósito do TED (vide ID 32323238), no valor de R$ 2.000,00.
De igual forma, a instituição financeira PANAMERICANO também comprovou a contratação de cartão consignado, na modalidade virtual, com biometria facial (vide ID 32323243), bem como dois TEDs realizados em favor do recorrido, conforme IDs 32323241 e 32323245, nas quantias de R$ 665,00 e R$ 2.550,00.
Dos autos, portanto, vê-se que não há comprovação de tratativas com fins de anular a contratação de cartão consignado, de modo que não é possível verificar desinteresse na permanência da posse/uso do cartão de crédito, tendo a instituição financeira, agido de modo regular ao continuar com os descontos mínimos (RMC).
Sabe-se que cabe ao consumidor ler as cláusulas contratuais antes de pactuar o negócio jurídico, não podendo o Poder Judiciário rescindir contrato em que não foi provado eventual vício.
Dessa forma, ciente de todos os termos do contrato, bem como pela natureza do que buscava o recorrido, resta ausente a presença de ato ilícito, não restaram evidenciados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil capaz de gerar o direito à indenização por danos materiais ou morais.
Portanto, a sentença recorrida deve ser modificada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência, ante o êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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