TJPB - 0803964-32.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803964-32.2024.8.15.0131.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Maria Núbia de Souza.
Advogado(s): Lázaro Ferreira de Moura Martins – OAB/CE 31.505.
Embargado(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n.º 0803964-32.2024.8.15.0131, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado, sob o fundamento de inexistência de irregularidade na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de eventual vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e da efetiva utilização do referido cartão para compras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já analisada, não sendo cabíveis para reexame de fundamentos rejeitados. 4.O acórdão recorrido examinou a alegação de descontos mensais e considerou regular o contrato de cartão de crédito consignado, à luz das cláusulas contratuais apresentadas e da comprovação da contratação. 5.A decisão concluiu pela inexistência de vício de consentimento, uma vez que o contrato detalha as condições de utilização do produto, observando a regulamentação aplicável e os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento quando demonstrada a informação clara e prévia sobre o funcionamento do produto.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos já examinados e afastados na decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, arts. 6º, III, VIII e XI.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NUBIA DE SOUZA contra acórdão proferido que negou provimento à Apelação Cível n.° 0803964-32.2024.8.15.0131 interposta nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S.A. para manter a sentença que julgou improcedente o pleito da autora, sob o argumento de ausência de irregularidade na contratação do produto cartão de crédito consignado (Id. 34324039).
No recurso de embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissão no tocante à questão de vício de consentimento e da utilização do cartão de crédito para compras, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de reconhecer a ocorrência do referido vício no acórdão proferido (Id. 34694532).
Sem contrarrazões (certidão - Id. 34694532).
VOTO Os embargos devem ser rejeitados.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer aspecto omisso no acórdão no tocante à manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido sob o argumento de ausência de irregularidade na contratação do produto cartão de crédito consignado.
Cito o trecho do acórdão: [...] Aduziu a apelante que vem sofrendo descontos mensais infindáveis em sua conta bancária, tratando-se de pagamento mínimo de cartão de crédito jamais utilizado, destacando a incidência de encargos e ausência de prazo final para a quitação do empréstimo.
O contrato apresentado pelo Banco BMG versa sobre cartão de crédito consignado, com cláusulas detalhadas sobre o funcionamento do produto, incluindo a utilização de parte da margem consignável para o pagamento da fatura mínima.
Com efeito, é cediço que este formato contratual, previsto para modalidade de crédito consignado, atende à regulamentação e não se verifica ilegalidade em sua aplicação para consumidores que, como a autora, dispõem de margem consignável limitada.
Ressaltando a abusividade da conduta do apelado, requereu a declaração de nulidade do contrato, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos por entender que foram celebrados de forma clara e válida para a consumidora.
Registro, de logo, que deve ser desprovido o recurso da promovente, sendo o caso de manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos exordiais.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
In casu, vislumbro que a parte autora anexou aos autos comprovação dos descontos mensais realizados pela promovida em seu benefício previdenciário (Id. 30486130), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição e sim, apenas a inconformidade do recorrente em relação ao resultado do julgamento; mister a sua rejeição.
Feitas tais digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g01 -
30/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:32
Conhecido o recurso de MARIA NUBIA DE SOUZA - CPF: *87.***.*58-49 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:07
Outras Decisões
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10/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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