TJPB - 0800570-21.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0800570-21.2025.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Coisas] IMPETRANTE: ALLYSON DA VEIGA CAVALCANTE, KARENINE FARIAS DE LIMA VEIGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Relator: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ATO UNILATERAL DA PARTE RECORRENTE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 458, INCISO, VIII, E ARTIGO 998, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral).
Trata-se de pedido de desistência de Mandado de Segurança interposto por ALLYSON DA VEIGA CAVALCANTE E KARENINE FARIAS DE LIMA (ID 35669772).
DECIDO.
A desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologado o pedido de desistência, o que acarreta a perda de objeto.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA .
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL .
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental . 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE. 1 .
Não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, mas visando unicamente a invalidação do ato de autoridade, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado ou do litisconsorte passivo.
Jurisprudência pacificada pelo STF.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistência homologada, nos termos do art . 485, VIII, do CPC.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC C/C 175, XV, DO RITJGO. (TJ-GO 51324063920218090000, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CABIMENTO.Em sede de ação mandamental, o pedido de desistência prescinde de consentimento da autoridade dada como coatora e pode ser formulado a qualquer tempo, com o que é de ser homologada a desistência, nos termos da manifestação do impetrante.DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJ-RS - MS: *00.***.*94-69 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/09/2014, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Sem verba de sucumbência.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e, em seguida arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR -
08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:08
Homologada a Desistência do Recurso
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21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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