TJPB - 0801352-66.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ANA RITA MENDES DE QUEIROZ LIMA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de TEREZINHA AIRES DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801352-66.2023.8.15.0581 [Imissão na Posse, Despejo por Denúncia Vazia, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO REU: TEREZINHA AIRES DE QUEIROZ, ANA RITA MENDES DE QUEIROZ LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora.
Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO S.A., qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO que move em face de TEREZINHA AIRES DE QUEIROZ, igualmente qualificada, com base em alegada inadimplência contratual desde o ano de 2016.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a intimação da parte ré para manifestação prévia, foi constatado que esta não mais reside no imóvel objeto da lide, tendo a diligência sido recebida por terceiro, a Sra.
Ana Rita Mendes de Queiroz Lima, que informou tratar-se da enteada da promovida Terezinha Aires de Queiroz, a qual teria se mudado há anos para outra cidade com o pai da informante.
Segundo os autos, quem permanece residindo no imóvel é a Sra.
Ana Rita e sua família, que são terceiros alheios à relação locatícia, sem vínculo contratual reconhecido com o autor.
Diante disso, foi oportunizada manifestação ao autor para esclarecimento, tendo o mesmo requerido a intimação da Sra.
Ana para informar o atual endereço da Sra.
Terezinha, reiterando, ao final, os pedidos apresentados em peça vestibular (ID 109691638, pág. 3).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente a legitimidade das partes ou o interesse processual.
A ação de despejo, nos moldes da Lei nº 8.245/91, pressupõe a existência de um contrato de locação vigente e a ocupação atual do imóvel pelo locatário.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a demandada não mais reside no imóvel, não mantendo posse ou ocupação direta sobre o bem.
Nesse cenário, a relação locatícia encontra-se encerrada em relação à parte ré, de modo que não subsiste interesse de agir quanto ao pedido de despejo formulado contra ela, tampouco se justifica a permanência de sua inclusão no polo passivo da demanda.
Inexistindo posse atual, desaparece o objeto da ação de despejo, tornando-se incabível a tutela jurisdicional requerida nos moldes em que foi proposta.
Ademais, o fato de terceiros estarem ocupando o imóvel, sem autorização expressa do locador, poderá ensejar medida própria, nos moldes do que prevê o art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, ou, se for o caso, ação possessória autônoma.
Contudo, tais providências escapam dos limites objetivos e subjetivos da presente demanda.
Desse modo, constata-se a ausência de interesse de agir, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VI do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 31 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:02
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Deferido o pedido de
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11/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:52
Determinada diligência
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14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 12:33
Desentranhado o documento
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15/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 22:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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