TJPB - 0803737-36.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 06:31
Decorrido prazo de LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0803737-36.2025.8.15.0251 AUTOR: LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA propôs a presente ação em face de REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, limitou-se a interpor agravo de instrumento versando sobre o pedido de gratuidade judiciária, o qual não foi conhecido.
Resta evidenciado nos autos o não atendimento à decisão de emenda à inicial. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Entretanto, esclareço ao autor que, acaso postule Juízo de retratação da presente sentença, via interposição de apelação, deverá, na mesma oportunidade, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, conforme desconto e parcelamento já concedidos nos autos, restando, pois, deferida apenas parcialmente a gratuidade judiciária.
O não pagamento, neste caso, implicará em cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:48
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 07:48
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 07:26
Decorrido prazo de LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:26
Decorrido prazo de LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:14
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 20:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIETE PATRICIO DA SILVA PEREIRA (*37.***.*74-34).
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07/04/2025 07:43
Determinada diligência
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03/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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