TJPB - 0801214-49.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de machado e costa - advocacia estudantil em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:58
Juntada de Petição de informação
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13/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 04:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801214-49.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por HIONARA SARAIVA DE MIRANDA, EVILÂNYA TAVARES DA SILVA e LARA WEDJA BARRETO SAMPAIO em face de MACHADO E COSTA - ADVOCACIA ESTUDANTIL, visando compelir a parte ré a remoção de conteúdo ofensivo na internet e sua condenação ao pagamento de danos morais.
Deferida a tutela de urgência para a remoção do conteúdo ofensivo (Id. 66352027), a decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 66877823).
O réu apresentou sua contestação (Id. 67143687).
Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça então pleiteada, arguiu a preclusão para o aditamento da petição inicial e pugnou pela reversão da medida liminar.
Após o aditamento à inicial pelas autoras (Id. 67213885) e a discordância do réu (Id. 67293253), o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Id. 69906285), tendo as autoras comprovado o recolhimento das custas processuais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras requereram a produção de prova oral e documental (Id. 87339312).
O réu, por sua vez, noticiou a existência de uma ação judicial de nº 5244094-34.2023.8.09.0065, na qual contende com as autoras acerca de um suposto plágio, que seria a origem dos fatos narrados nesta demanda (Id. 101585398). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, estabelece as hipóteses em que o curso do processo deve ser suspenso.
Tal medida visa garantir a segurança jurídica e a harmonia entre os julgados, evitando decisões contraditórias sobre fatos ou relações jurídicas que se interligam.
Uma dessas hipóteses, prevista no inciso V, alínea ‘a’, do referido diploma legal, é a chamada questão prejudicial externa.
Define-se como tal a controvérsia que, embora seja objeto principal de outro processo judicial ainda pendente de julgamento, repercute de maneira direta e determinante na resolução do mérito da causa em análise.
A solução de uma lide, portanto, depende logicamente da solução da outra.
No caso em tela, a controvérsia central reside em saber se as publicações e mensagens do réu configuram ato ilícito passível de reparação moral ou se representam mero exercício do direito de expressão e narrativa de fatos.
A resposta a essa indagação está intrinsecamente ligada ao desfecho da Ação nº 5244094-34.2023.8.09.0065, em que se discute a existência ou não de plágio supostamente praticado pelas autoras.
O desfecho da ação de plágio definirá a veracidade das declarações do réu, influenciando diretamente o mérito desta demanda.
Caso se reconheça o plágio, afasta-se a ilicitude; se não, fortalece-se a pretensão indenizatória.
Diante da conexão entre as ações, impõe-se a suspensão do presente feito para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 313 do CPC, observado o limite de 1 (um) ano previsto no § 4º, em respeito à duração razoável do processo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano ou até o deslinde da Ação nº 5244094-34.2023.8.09.0065 se ocorrer antes Intimem-se.
Decorrido o prazo ou havendo o trânsito em julgado da ação penal, voltem os autos para este Juízo, a fim de que se adotem as providências pertinentes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5244094-34.2023.8.09.0065
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28/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de machado e costa - advocacia estudantil em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de machado e costa - advocacia estudantil em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/09/2023 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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02/08/2023 15:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2023 20:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVILÂNYA TAVARES DA SILVA - CPF: *08.***.*19-33 (AUTOR), HIONARA SARAIVA DE MIRANDA - CPF: *96.***.*36-30 (AUTOR) e LARA WEDJA BARRETO SAMPAIO - CPF: *62.***.*60-74 (AUTOR).
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06/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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