TJPB - 0849067-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0849067-78.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL RODRIGUES SILVA - PE32830-S RECORRIDO: CLARO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE REFORMA A DECISÃO PARA CONDENAR O RÉU.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Eduarda Fischer Bertoldo Costa contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que deu provimento ao recurso inominado interposto exclusivamente pela autora, reformando a sentença de improcedência para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta-se omissão do acórdão por ausência de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais, mesmo diante da ausência de recurso por parte do réu e do provimento do recurso da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 da Lei 9.099/95 condiciona a condenação em honorários advocatícios ao recorrente vencido, o que não se verifica quando o recurso é interposto exclusivamente pela parte autora e provido.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, inexistindo, portanto, sucumbência da parte ré naquele momento processual.
O acórdão reformador, ainda que imponha condenação à parte ré, não autoriza a fixação de honorários, pois inexiste sucumbência recursal do réu, que não interpôs recurso nem resistiu à reforma da decisão.
A ausência de condenação em honorários sucumbenciais decorre da correta aplicação do princípio da sucumbência recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se configurando omissão a ser suprida pelos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA.
Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais depende da sucumbência recursal da parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não há condenação em honorários quando a parte ré apenas é vencida no acórdão e não interpôs recurso.
A ausência de fixação de honorários sucumbenciais em tais hipóteses não configura omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 04.04.2016.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 17:24
Sentença desconstituída
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28/02/2025 17:24
Conhecido o recurso de EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA - CPF: *48.***.*67-50 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA - CPF: *48.***.*67-50 (RECORRENTE).
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06/11/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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