TJPB - 0800252-06.2016.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800252-06.2016.8.15.0231 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença condenatória compeliu a instituição financeira demandada a exibir contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, além de condená-la em honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 300,00.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença das obrigações de fazer (exibição de contrato) e de pagar (honorários advocatícios).
Intimada, a parte executada recolheu as custas (id. 63822893) e efetuou o pagamento da verba sucumbencial no valor de R$ 300,00 (id. 63734865), pugnando pela extinção do feito.
Expedição de alvará em favor do advogado (id. 82848038).
Posteriormente, por não ter exibido o contrato firmado, a parte exequente postulou o pagamento de multa cominatória fixada na sentença, no valor de R$ 3.336,60 (id. 91443134), adimplida pela parte executada, mediante depósito em conta judicial (id. 102828429).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte executada efetuou o pagamento, a título de honorários sucumbenciais da condenação e multa cominatória, tal como pretendido pela parte exequente, mediante depósito em conta judicial à disposição deste juízo, razão pela qual a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, a presente ação de exibição de documento foi distribuída sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que uma vez ausente a exibição – ou a alegada inexistência dos documentos pretendidos – deve gerar os efeitos previstos no art. 359 do CPC/1973, a serem apurados em ação própria. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Determino a liberação da quantia depositada (id. 91443134), mediante o competente alvará, o qual deverá ser confeccionado segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor da parte autora, R$ 3.336,60.
Se necessário, intime-a para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Quanto aos honorários advocatícios, já houve a liberação da quantia mediante alvará (id. 82848038).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/04/2022 08:45
Baixa Definitiva
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20/04/2022 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2022 08:30
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:02
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*63-75 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 07:45
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2021 06:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2021 06:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2021 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 00:21
Conclusos para despacho
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02/06/2021 00:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:21
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:06
Recebidos os autos
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27/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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