TJPB - 0804267-21.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804267-21.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Miguel Batista, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: R DOS ANDRADAS, 772, - de 0664 a 0834 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.586,24 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Determinada diligência
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18/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804267-21.2021.8.15.0141 Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO Polo passivo: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:10
Juntada de Alvará
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:12
Processo Desarquivado
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10/03/2025 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:20
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 27/01/2023 23:59.
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01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:46
Homologada a Transação
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30/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2022 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/10/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/08/2022 18:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/12/2021 00:50
Recebidos os autos.
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08/12/2021 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/12/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 01:23
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:23
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:28
Juntada de Petição de informação
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18/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*13-62 (AUTOR).
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16/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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