TJPB - 0801124-43.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801124-43.2024.8.15.0521.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
Apelado(s): Maria Leite da Silva.
Advogado(s): Neymar Almeida de Barros – OAB/PB 26.226.
Ementa: direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário do inss.
Legitimidade da cobrança.
Inexistência de ato ilícito.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária (“Cesta de Serviços”) sobre conta utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e imposição de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo trienal de prescrição à pretensão de repetição de indébito e, em caso afirmativo, se este já se consumou; e (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta aberta voluntariamente pelo beneficiário do INSS para recebimento de proventos previdenciários.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em razão de defeito na prestação de serviço bancário, sendo o termo inicial a data do último desconto.
Tendo sido ajuizada a demanda em abril de 2024 e o último desconto ocorrido em março do mesmo ano, a pretensão não está prescrita. 4.
A cobrança de tarifas bancárias por instituições financeiras sobre contas abertas voluntariamente para o recebimento de benefícios previdenciários pagos pelo INSS é legítima, conforme previsão expressa das Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023, que excluem os beneficiários do INSS do regime protetivo previsto para contas-salário. 5.
O titular do benefício previdenciário pode optar por receber os valores por meio de cartão magnético, sem necessidade de abertura de conta tarifável.
Ao optar pela abertura de conta-corrente, o consumidor aceita o regime jurídico aplicável à modalidade, incluindo a cobrança de tarifas. 6.
Inexistindo ilicitude na conduta do banco, afasta-se a possibilidade de repetição em dobro e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, com termo inicial na data do último desconto. 2.
A cobrança de tarifas bancárias sobre contas-correntes abertas voluntariamente por beneficiários do INSS é legítima, não se confundindo com contas-salário, nos termos das Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 27, art. 14, § 3º; Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006, 5.058/2023; Lei Estadual PB n. 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020; TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJPB 17/05/2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2023; TJPB, AC 0800336-58.2022.8.15.0631, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão declinada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento da tarifa bancária “Cesta de Serviços”, sob pena de multa de diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de restituição em dobro e pagamento de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o fundamento de que as cobranças são indevidas, pois incidiam sobre conta-salário, utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida (ID 35460724).
Em suas razões, suscita a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade dos descontos, que decorrem do exercício regular de um direito, tendo em vista a contratação de conta do tipo depósito e a prestação dos respectivos serviços bancários.
Ao fim, requer o provimento do apelo, acolhendo-se a prejudicial ou, subsidiariamente, julgando-se a lide improcedente ou, em último caso, que a repetição observe a forma simples, minorando-se o valor fixado a título de indenização (ID 35460726).
Contrarrazões ofertadas no ID 35460734.
Com base no art. 178 do CC, os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria é destituída de interesse público primário.
VOTO De início, verifica-se que a prescrição deve observar o prazo do art. 271 do CDC, e tem o seu início a partir da data do último desconto em conta indicado nos autos, datado de março de 2024 (ID 35460405).
Assim, na data do ajuizamento da demanda, em abril de 2024 (ID 35460399), não havia transcorrido o prazo prescricional.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (grifo nosso) Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
Ao mérito.
Importante destacar, desde logo, que ao caso não se aplica a Lei Estadual n. 12.027/2021, que estabeleceu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória mediante consignação, firmado por meio eletrônico ou telefônico, pois a referida Lei entrou em vigor no dia 26/11/2021, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas, como no caso dos autos, em que os descontos já incidiam desde o ano de 2010 (ID 35460410).
No ponto, eis precedente deste TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
CONTA-SALÁRIO.
VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO Nº 3402/06 DO BACEN.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO QUANTO À ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E À COBRANÇA DE TARIFAS.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESPROVIMENTO. […] 2.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (0801535-17.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) (grifo nosso) Passando adiante, em que pese a aplicabilidade das disposições do CDC ao caso, a análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser aferida com base nas Resoluções ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023 do Banco Central do Brasil (BACEN).
A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (grifo nosso) A previsão acima estabelecida – de vedação à cobrança de tarifas nas contas para o auferimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, conforme segue: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; (grifo nosso) Ressalte-se que a Resolução BACEN n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as citadas Resoluções, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas2.
Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pago pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social3: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. (grifo nosso) Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas para a conta-salário, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, cujo teor foi reproduzido no art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023.
Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta-corrente.
Portanto, a conduta da instituição bancária se limita ao exercício de um direito que lhe assiste, sendo patente a inexistência de ato ilícito passível de indenização, conforme dispõem os arts. 188, I, 186 e 927 do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, eis precedentes da 1a, 2a e 3a Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPB: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESOLUÇÕES DO BACEN.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade das cobranças de tarifas bancárias, bem como condenando o Banco à repetição de indébito em dobro e à reparação por danos morais, sob o fundamento de ser ilícita a cobrança de tarifas em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
Razões de decidir 2.
Embora as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis, as Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023, que regulam a cobrança de tarifas bancárias, vedam tal cobrança apenas para contas-salário, não abrangendo os beneficiários do INSS. 3.
A cobrança de tarifas em contas bancárias utilizadas para recebimento de benefício previdenciário do INSS é legítima, considerando que a opção pela abertura de conta-corrente para esse fim não isenta o beneficiário da cobrança de tarifas. 4.
A conduta da instituição bancária constitui exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito que justifique a reparação civil (art. 188, I, CC).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Primeira apelação provida, ficando prejudicada a segunda.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sobre contas utilizadas para o recebimento de benefício previdenciário do INSS é legítima, não havendo isenção prevista para essas contas conforme as Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023, sendo a abertura de conta-corrente uma opção do beneficiário que não caracteriza ilicitude na cobrança." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 186; 927; CPC, art. 99, §3º; Resoluções BACEN ns. 3.402/2006, 3.424/2006, 5.058/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, DJPB 17/05/2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2023.APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800336-58.2022.8.15.0631) (0800336-58.2022.8.15.0631, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS' Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4.
Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) (grifo nosso).
Ante o exposto, rejeitada a prejudicial, dou provimento à apelação para julgar a lide improcedente.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza e baixa complexidade, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC (ID 35460406). É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13 1 Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. [...]Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3 Acesso em 29/05/2024. -
30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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