TJPB - 0803739-75.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:16 Juntada de Petição de esclarecimento 
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                                            26/08/2025 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 13:02 Determinado o arquivamento 
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                                            25/08/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 12:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/08/2025 06:10 Publicado Expediente em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803739-75.2025.8.15.0131 Classe Processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assuntos: [Oitiva] DEPRECANTE: 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO DEPRECADO: COMARCA DE CAJAZEIRAS -PB Vistos, etc.
 
 Verifica-se que a presente deprecada intenta a oitiva de testemunhas arroladas no processo de origem, mas que residem nos limites da comarca de Cajazeiras.
 
 Como se sabe, o princípio da identidade física do juiz visa assegurar a continuidade e a estabilidade na condução do processo, conferindo ao jurisdicionado a garantia de que a mesma autoridade que iniciou a instrução processual será a responsável pela prolação da sentença.
 
 Tal princípio busca evitar decisões contraditórias e descontinuidade na análise dos fatos e provas, mitigando os riscos de nulidades processuais e assegurando maior segurança jurídica.
 
 Assim, o juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que, ao final, decidirá o mérito da causa, salvo hipóteses excepcionais que justifiquem a substituição do magistrado, como o afastamento temporário ou impossibilidade de atuação por motivo relevante - as quais não foram verificadas na precatória.
 
 Ainda que as testemunhas residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo de origem, o regramento do CNJ é claro em determinar a preferência no recolhimento da declaração testemunhal por videoconferência, conforme resolução Nº 354 de 19/11/2020: Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
 
 Ressalte-se que não foi verificada situação excepcional de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, capaz de ensejar o enquadramento no §2º do dispositivo retro.
 
 Outrossim, a Comarca de Cajazeiras dispõe de sala própria com acesso à internet e computador para acesso de partes e testemunhas que prefiram se deslocar ao fórum e sejam ouvidas por meio de videoconferência, bastando ter acesso ao link da audiência do juízo deprecante.
 
 Portanto, prestigiando a celeridade e eficiência jurisdicional amparadas nos avanços tecnológicos, devolva-se a deprecada, com as considerações acima.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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                                            30/07/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 20:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/07/2025 20:07 Outras Decisões 
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                                            21/07/2025 20:07 Determinada diligência 
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                                            21/07/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 15:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/07/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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