TJPB - 0801865-48.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801865-48.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: TRANSPORTE TERRESTRE RECORRENTE: JANE FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ HILTON JURANDY JÚNIOR, OAB/PB 27.176) RECORRIDA: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP nº 154.694) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – ÔNIBUS – PROBLEMAS MECÂNICOS – ATRASO DE TÊS HORAS NA VIAGEM – PERDA DE CONEXÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CIA AÉREA A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO A PERDA DE COMPROMISSO OU DE PROGRAMAÇÃO PREVIAMENTE AGENDADA OU MESMO DE SITUAÇÃO DE PERIGO APTOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35724846 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35724848 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35724850 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Com efeito, o STJ já pacificou entendimento de a mera falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de ensejar reparação de cunho extrapatrimonial, uma vez que não se trata de hipótese de dano presumido ("in re ipsa"), sendo imprescindível a demonstração da ofensa suportada, pois fato constitutivo do direito alegado.
Nessa linha, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017).
No caso dos autos, em que pese a sentença ter reconhecido a ocorrência de danos morais, inexiste nos autos comprovação de situação excepcional além da perda de conexão, aptos a ensejarem a majoração do quantum arbitrado tais como a perda de compromisso ou de atividade previamente agendada, ou mesmo que a recorrente tenha experimentado situação de perigo em local ermo e escuro, tendo ainda a empresa prestado assistência à autora, pelo que tenho que a sentença não comporta reforma.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - DEFEITO MECÂNICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. "Para a configuração de dano moral indenizável é necessário a ocorrência dos três elementos, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, com a ressalva de que, o dano, neste caso, é aquele que atinge a esfera subjetiva do ofendido, dentre eles a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual e física, não se incluindo neste rol meros aborrecimentos".
Inexistente qualquer peculiaridade que agrave a situação no caso concreto, o atraso na viagem de transporte rodoviário não extrapola as regras de experiência ordinárias, configurando-se mero aborrecimento.” (TJMG - AC: 50219236120188130702, Relator.: Des.
José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023). “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PROBLEMA MECÂNICO EM ÔNIBUS.
ATRASO NA VIAGEM EM CERCA DE QUATRO HORAS.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR 0000519-48.2018 .8.16.0187 Curitiba, Relator.: Marcel Luís Hoffmann, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019).
Em caso semelhante, a 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa entendeu a inexistência de dano moral pelo fato de atraso do ônibus sem que tenha outras implicações constrangedoras: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEICULO - ÔNIBUS QUE NO TRAJETO DE VOLTA APRESENTOU PROBLEMA - SUBSTITUIÇÃO DO VEICULO - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM HORAS DE ATRASO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CONSIDERA-SE CONSUMIDOR O DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO CUMPRINDO NA FORMA PACTUADA - O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.” (2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0801605-47.2017.8.15.0231, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 20/05/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios e pelos fundamentos acima expostos.
Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de JANE FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*32-62 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:48
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*32-62 (RECORRENTE).
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03/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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