TJPB - 0846205-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0846205-03.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRTO DO VALE(*09.***.*99-31); SAMARA DE LIMA SILVA(*77.***.*33-50); Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com o instrumento de mandato devidamente assinado, de forma física ou eletrônica com assinatura legítima por meio de certificado digital.
Outrossim, a parte autora de igual modo não acostou aos autos qualquer comprovante de solicitação de cancelamento do contrato com a promovida ou de transferência de titularidade.
Embora tenha repassado o imóvel, tal diligência é de responsabilidade da autora.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, anexando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, de forma física ou eletrônica com assinatura legítima por meio de certificado digital, bem como comprovante de solicitação de cancelamento do contrato com a promovida ou de transferência de titularidade, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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