TJPB - 0801094-60.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:27
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 06:54
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801094-60.2025.8.15.0751 [Revisão] AUTORES: M.
V.
A.
D.
S., J.
L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA REU: ELINALDO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Os promoventes, MARIA VALENTINA ARAÚJO DE SOUSA e JOÃO LUCAS ARAÚJO DE SOUSA, menores, devidamente representados por sua genitora, a Sra.
ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face do alimentante-promovido, ELINALDO DA SILVA SOUSA, igualmente qualificado.
Alegaram, em suma, que a pensão alimentícia anteriormente fixada, no processo nº 0803714-50.2022.8.15.0751, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para ambos os filhos, tornou-se insuficiente.
Argumentaram que os gastos com os menores aumentaram significativamente, sobretudo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do menor JOÃO LUCAS ARAÚJO DE SOUSA, descoberto após a ação de alimentos.
Diante disso, requerem a majoração dos alimentos para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Juntaram documentos pertinentes, incluindo laudos médicos e comprovantes de despesas.
Gratuidade judiciária deferida e determinada a emenda à inicial para melhor elucidação dos motivos que justificariam a revisão do encargo alimentar (id. 109167099).
Petição de emenda apresentada (id. 111060795).
Decisão com deferimento da tutela de urgência ((id. 111101726), majorando os alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, enquanto a criança não receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão de sua condição de portador de TEA.
O promovido apresentou contestação (id. 112367498), sustentando que não houve alteração em sua capacidade financeira que justifique o aumento pleiteado, afirmando que enfrenta dificuldades financeiras e que seus rendimentos são consumidos por despesas essenciais, inviabilizando a majoração.
Requereu a improcedência dos pedidos dos autores, com a manutenção do percentual de 30% do salário mínimo.
Em cota (id. 116112178), o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e pelo deferimento do pedido inicial, sugerindo a fixação dos alimentos no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, com base no binômio necessidade-possibilidade e na presunção de necessidade absoluta dos menores. É o breve relatório.
Decido.
De logo, afirmo que não há prova a ser produzida em audiência que não pudessem ser produzidas através de documentos e, apesar da prova necessária para a solução da lide ser de direito e de fato, não vejo a necessidade produzir prova em audiência.
Por isso, na forma do art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Para que uma ação revisional prospere, há a necessidade de prova da mudança de estado do(a) alimentante ou do(a,s) alimentado(a,s), a teor do que dispõe o Art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em análise, resta evidente a modificação superveniente na situação dos alimentados, em especial do menor JOÃO LUCAS ARAÚJO DE SOUSA.
O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo datado de 06/03/2024 (id. 111060796 - pág. 10) foi posterior à fixação na ação de alimentos, esta sentenciada em 09/08/2023; Tal fato configura uma mudança nas suas necessidades, gerando despesas adicionais e contínuas com acompanhamento médico especializado, terapias, medicamentos e outras demandas inerentes à condição.
Embora o alimentante alegue dificuldades financeiras e a inviabilidade de majoração do encargo, a fixação dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preceitua o Art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A presunção de necessidade dos filhos menores é absoluta (juris et de jure), e a obrigação alimentar deve garantir o suprimento de suas necessidades básicas e especiais, em proporção à capacidade contributiva do genitor.
Assim, observando-se a realidade de um pai autônomo/comerciário, e diante da nova realidade de um dos filhos com TEA e o consequente aumento expressivo dos gastos, o percentual anterior tornou-se visivelmente inadequado.
Assim, a revisão para um patamar que reflita essa nova realidade é imperativa para garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável dos menores.
Nesse contexto, ponderando as necessidades dos alimentandos – que se tornaram mais elevadas devido à condição de saúde de um deles – e as possibilidades do alimentante – que, embora alegue dificuldades, tem o dever legal de prover o sustento de seus filhos em patamar adequado – e, ainda, considerando o parecer do Ministério Público, entendo que os alimentos devem ser MAJORADOS PARA 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta Ação para MAJORAR os alimentos devidos pelo promovido-alimentante ELINALDO DA SILVA SOUSA aos seus filhos promoventes MARIA VALENTINA ARAÚJO DE SOUSA e JOÃO LUCAS ARAÚJO DE SOUSA para 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, ENQUANTO A CRIANÇA NÃO RECEBA BPC POR CONTA DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE TEA.
Este percentual incidirá sobre os rendimentos do requerido, caso possua vínculo empregatício formal, incluindo 13º salário e eventual participação em lucros e resultados.
Na ausência de vínculo formal ou se o alimentante laborar como autônomo, o valor da pensão será fixado sobre o salário mínimo nacional, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês diretamente à conta bancária da genitora dos alimentandos, a ser informada oportunamente.
Custas não cobráveis no momento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, e sem honorários advocatícios, diante da representação da parte autora pela Defensoria Pública.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Bayeux - PB, 31 de julho de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
01/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. A. D. S. - CPF: *17.***.*03-03 (AUTOR), M. V. A. D. S. - CPF: *52.***.*94-10 (AUTOR) e ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*89-74 (REPRESENTANTE).
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15/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*89-74 (REPRESENTANTE).
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13/03/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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