TJPB - 0833601-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0833601-78.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE RICARDO DE SOUZA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291 RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta com o objetivo de anular as questões 43, 62 e 78 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, sob alegação de vícios nas formulações.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de ilegalidade objetiva nas questões impugnadas.
O recurso inominado foi interposto pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apresentado pela parte autora observa o princípio da dialeticidade, enfrentando especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso apresentado pelo Autor não ataca os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido por inexistência de ilegalidade objetiva nas questões impugnadas do concurso público, limitando-se a suscitar suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, com base em premissas equivocadas quanto ao conteúdo da decisão.
No caso concreto, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais sob a fundamentação de que não restou demonstrada ilegalidade objetiva nas questões impugnadas do concurso, afastando, assim, a possibilidade de intervenção judicial no mérito técnico do certame (ID 34971881).
Não obstante, o recurso apresentado limita-se a alegar, de forma absolutamente desconectada do conteúdo da decisão, suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, com base na equivocada premissa de que teria havido extinção do feito com fundamento na prescrição (ID 34971883).
Tal assertiva, contudo, não guarda correspondência com a realidade processual, pois, como se verifica dos autos, a sentença expressamente rejeitou a preliminar de prescrição, prosseguindo no exame do mérito para, ao final, julgar improcedente o pedido.
Assim, não houve decisão de extinção e tampouco reconhecimento de prescrição, sendo, portanto, inexistente qualquer violação ao art. 10 do CPC/2015 ou aos princípios apontados no recurso.
A argumentação do Autor, por partir de premissas fáticas incorretas, revela-se inadequada para provocar o reexame da matéria de fundo.
Ainda, observa-se que o autor requereu, em sede recursal, a confirmação de tutela de urgência anteriormente concedida.
Ocorre que, no presente feito, não houve concessão de tutela de urgência em momento algum, tendo o juízo de origem, inclusive, indeferido expressamente o pleito liminar (ID 34971823).
Trata-se, portanto, de mais um exemplo de desconexão entre os pedidos recursais e os atos processuais efetivamente praticados no curso da demanda, o que reforça a ineptidão do recurso por ausência de dialeticidade.
Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a petição recursal deixa de estabelecer diálogo direto com os fundamentos centrais da decisão que se pretende impugnar, inviabilizando o exame da insurgência no mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha, de ofício, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NÃO CONHEÇA DO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.
Alegações recursais dissociadas do conteúdo da sentença, especialmente quando baseadas em premissas equivocadas, não suprem o dever de enfrentamento direto das razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 932, III; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800239-83.2023.8 .15.0191, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, 0023347-31.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, por estarem ausentes um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:03
Não conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE SOUZA FONSECA - CPF: *75.***.*84-36 (RECORRENTE)
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:59
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO DE SOUZA FONSECA - CPF: *75.***.*84-36 (RECORRENTE).
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23/05/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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