TJPB - 0804694-65.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:42
Decorrido prazo de BENEDITO ALEXANDRE VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804694-65.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por BENEDITO ALEXANDRE VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que ocupa o cargo de vigilante no município e percebeu que vem recebendo menos do que lhe é devido em razão de erro em sua classificação, tendo em vista que o seu cargo pertence a Classe “B”, nos termos do art. 5º da LC 108/2013, mas de modo equivocado vem recebendo o vencimento como se pertencesse a Classe “A”, conforme contracheques anexados.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide.
Verifica-se dos autos que a pretensão ora deduzida já foi objeto de análise jurisdicional no processo nº 0803078-26.2023.815.0371, que tramitou no Juizado Especial Misto de Sousa, tendo como partes os mesmos autor e réu, com identidade de causa de pedir e pedido.
Naquele feito, o mérito da demanda foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 27/11/2024.
Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0803078-26.2023.815.0371 é definitiva e imutável, com eficácia de coisa julgada material nos moldes do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão da controvérsia em juízo.
Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
06/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO ALEXANDRE VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 05:54
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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