TJPB - 0800574-30.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANNA THAIS ROCHA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ANNA THAIS ROCHA NEVES, SABRINA DA SILVA SANTOS NEVES, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES RÉU: WILLIAMS DIOGENES DA CUNHA NEVES Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou a intenção de conciliar com as autoras, enquanto a promovente pretende o depoimento pessoal da parte ré, com o fim de esclarecer alguns pontos sobre os fatos.
Outrossim, observa-se que o imbróglio que motivou a presente ação é passível de se chegar a uma composição, considerando que se trata de uma relação familiar, a qual deve ser preservada, e o bem envolvido poder ser dividido entre as partes, respeitando os limites do quinhão hereditário deixado para cada um.
Registre-se, entretanto, que a audiência presencial se mostra mais frutífera, pelas seguintes razões: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso.
O caso in comento, por sua particularidade e ausência de provas documentais sobre alguns fatos, para que seja melhor instruído, necessita da presença das partes, sob pena de comprometer a correta instrução do feito.
Posto isso, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do C.P.C, para o dia 06/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020.
Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do C.P.C; Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do C.P.C, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha.
Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:33
Determinada diligência
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30/07/2025 13:33
Outras Decisões
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21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA THAIS ROCHA NEVES (*00.***.*35-84) e outros.
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05/02/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA THAIS ROCHA NEVES - CPF: *00.***.*35-84 (AUTOR).
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31/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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