TJPB - 0808484-29.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808484-29.2025.8.15.0251 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LINDIANY CARTINO DINIZ SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. propôs a presente ação em face de LINDIANY CARTINO DINIZ, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, juntando notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, a fim de constituir o devedor em mora, esta se manifestou nos autos sem atender ao determinado, apenas comprovando o pagamento das custas. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
No caso dos autos, o promovente juntou envio de carta de notificação a endereço diverso do constante no contrato, inclusive tendo sido a referida correspondência foi devolvida por inexistir o número constante na carta.
Sobre a matéria, a jurisprudência é firme: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69), enviada ao endereço constante no contrato. 3.
No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do fornecido no contrato, sendo escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -APELAÇÃO CÍVEL 02459992920178090047 GOIANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA- ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, devendo ser enviada no endereço do devedor, o que não ocorreu in casu. (TJ-MG - AC: 10000210352191001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Instado a comprovar a mora de acordo com a legislação, o autor nada falou nos autos a respeito da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Patos/PB, data e assinatura digitais.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 03:17
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 03:17
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808484-29.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Constato que a notificação extrajudicial, expedida a fim de constituir a ré em mora, não foi enviada ao endereço constante no contrato.
Portanto, intime-se o autor para, em quinze dias, anexar notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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