TJPB - 0800637-73.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800637-73.2025.8.15.0251 DESPACHO INTIME-SE o embargado, por advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
CUMPRA-SE.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:48
Determinada diligência
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800637-73.2025.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o ESTADO DA PARAÍBA em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora JOSE ARLLEY ADELINO DANIEL, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual tenta unicamente rediscutir o mérito da sentença.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar sequer a planilha com os cálculos que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
Expeça-se PRECATÓRIO em relação ao montante principal e expeça-se RPV em relação aos honorários advocatícios, observadas as cautelas de estilo. 2.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:19
Determinada diligência
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09/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Outras Decisões
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05/05/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 10:50
Determinada diligência
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05/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 19:08
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:08
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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