TJPB - 0800334-65.2021.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2025 17:29
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800334-65.2021.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Comissão] AUTOR: PETRONIO DANTAS RIBEIRO REU: MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL DECISÃO Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários, ajuizada por PETRONIO DANTAS RIBEIRO, em face de MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL, sob o rito dos Juizados Especiais.
No id. 73828058 - Pág. 1/8, foi prolatada sentença, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir do pedido de desistência do processo n. 0800295-05.2020.8.15.0941 (vencimento da obrigação), em 21/02/2021 (art. 397 do CPC); e a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 diante da cobrança de valor efetivamente já pago e não ressalvado quando da inicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir da data do ajuizamento da presente demanda.
O promovente opôs embargos declaratórios (id. 74113235 - Pág. 1/8), os quais foram acolhidos em parte em 26/05/2024 (id. 90331855 - Pág. 1/3).
As partes foram intimadas da sentença no mesmo dia, tendo o sistema registrado ciência do autor em 05/06/2024, e a ré registrou ciência, pelo seu advogado, em 31/05/2024, conforme se visualiza na aba de expedientes.
O sistema computou o prazo para manifestação em dias úteis, em respeito à alteração legislativa havida em 31/10/2018 (lei nº 13.728/2018), indicando como prazo para manifestação do autor o dia 19/06/2024, e para a ré o dia 14/06/2024.
Sendo de conhecimento geral que o prazo dos Juizados Especiais, desde a alteração mencionada, passou a ser contado em dia útil.
No id. 116934296 - Pág. 1/3, em que pese haver menção da contagem em dia útil, realizou-se a contagem do prazo em dia corrido, de modo que foi indeferido o pedido do recorrente.
De igual modo, realizou-se na decisão de id. 110723947 - Pág. 1/3, que negou seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade em razão de sua intempestividade.
Certificado o erro material no id. 117388359 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, corrigir a inexatidão material percebida nas decisões de ids. 110723947 - Pág. 1/3 e 116934296 - Pág. 1/3, por aplicação analógica do art. 494, I, do CPC.
Depois, onde se lê: "Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por PETRONIO DANTAS RIBEIRO, por manifesta inadmissibilidade em razão de sua intempestividade", leia-se: "Verifico que o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal (Aba expedientes).
O preparo recursal foi devidamente recolhido no id. 102799816 - Pág. 1.
Ante o exposto, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, considerando que, à luz do artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso inominado, em regra, possui efeito meramente devolutivo, assim o recebo.
INTIME-SE a parte recorrida, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em tempo, considerando que a decisão de id. 116934296 - Pág. 1/3 está eivada de vício, desentranhem-na dos presentes autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se".
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Revogada decisão anterior Indeferimento (12455) datada de 30/07/2024
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13/08/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 06:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800334-65.2021.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Comissão] AUTOR: PETRONIO DANTAS RIBEIRO REU: MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL DECISÃO Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários, ajuizada por PETRONIO DANTAS RIBEIRO, em face de MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL, sob o rito dos Juizados Especiais.
No id. 73828058 - Pág. 1/8, foi prolatada sentença, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir do pedido de desistência do processo n. 0800295-05.2020.8.15.0941 (vencimento da obrigação), em 21/02/2021 (art. 397 do CPC); e a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 diante da cobrança de valor efetivamente já pago e não ressalvado quando da inicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir da data do ajuizamento da presente demanda.
O promovente opôs embargos declaratórios (id. 74113235 - Pág. 1/8), os quais foram acolhidos em parte em 26/05/2024 (id. 90331855 - Pág. 1/3).
As partes foram intimadas da sentença no mesmo dia, tendo o sistema registrado ciência do autor em 05/06/2024, e a ré registrou ciência, pelo seu advogado, em 31/05/2024, conforme se visualiza na aba de expedientes.
Ocorre que o sistema computou o prazo para manifestação em dias úteis, e, por isso, indicou como prazo para manifestação do autor o dia 19/06/2024, e para a ré o dia 14/06/2024.
Contudo, é de conhecimento geral, sobretudo aos advogados, como no caso do autor, que o prazo dos Juizados Especiais é contado em dia útil.
Deste modo, considerando não o dia imediatamente subsequente à intimação (27/05/2024), mas o dia imediatamente posterior à ciência desta (06/06/2024), o promovente teria até 17/06/2024 para interpor recurso, uma vez que os dez dias concluiriam num sábado, sendo prorrogado até o próximo dia útil.
O autor, entretanto, somente o interpôs em 19/06/2024 (id. 92409684 - Pág. 1/7), o que justifica a negativa de seguimento ao recurso, decidida no id. 110723947 - Pág. 1/3, por manifesta inadmissibilidade em razão de sua intempestividade.
Diante do ora esclarecido, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, formulado no id. 110846340 - Pág. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 90331855 - Pág. 1/3 e, ato contínuo, aguarde-se o cumprimento voluntário pela parte devedora.
Decorrido o prazo, novamente certifique-se e, diante da inércia do devedor, intime-se a parte credora para promover a execução do julgado, no prazo de 02 (dois) dias, observando o que dispõe os artigos 523, § 1º, primeira parte, e 524, ambos do CPC, e Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cientifique-se o recorrente que eventual pedido de restituição das custas recursais deve ser feito administrativamente.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado instituiu formulário padrão para solicitação do ressarcimento das custas, definindo que cabe à Diretoria de Economia e Finanças do TJPB decidir quanto à devolução dos valores do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (Farpen), nas custas judiciais, e do Corregedor-Geral de Justiça a competência para decidir quanto à devolução dos emolumentos (hiperlink: https://www.tjpb.jus.br/noticia/tjpb-institui-formulario-padrao-para-solicitacao-de-ressarcimento-de-custas).
O formulário mencionado pode ser acessado pelo site https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:31
Indeferido o pedido de PETRONIO DANTAS RIBEIRO - CPF: *87.***.*52-87 (AUTOR)
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11/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:29
Não recebido o recurso de PETRONIO DANTAS RIBEIRO - CPF: *87.***.*52-87 (AUTOR).
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09/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETRONIO DANTAS RIBEIRO - CPF: *87.***.*52-87 (AUTOR).
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19/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LEITE DO AMARAL em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 13:37
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 11:00 Vara Única de Água Branca.
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25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 11:00 Vara Única de Água Branca.
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28/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 10:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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10/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 10:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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24/03/2023 18:04
Recebidos os autos.
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24/03/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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21/03/2023 09:06
Outras Decisões
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15/08/2022 05:41
Juntada de provimento correcional
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27/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:39
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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