TJPB - 0735792-50.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0735792-50.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: UBIRATAN HENRIQUE O.PIMENTEL D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de recurso que versa sobre os temas 284 e 285 da repercussão geral, discutindo o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II.
Considerando o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADPF 165 (Rel.
Min.
Cristiano Zanin) e a sistemática de repercussão geral firmada nos Recursos Extraordinários (RE) 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), cujas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, as seguintes conclusões devem ser observadas: • O Plenário do STF, por unanimidade na ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. • A Corte reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
Este acordo garante aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos. • Foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para novas adesões de poupadores ao acordo.
Caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do referido acordo.
Diante do exposto e em conformidade com as determinações do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165.
Cumpra-se, esclarecendo que, caso a adesão não seja realizada, o presente feito será julgado aplicando-se o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade dos Planos Collor I e II.
Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022).
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de UBIRATAN HENRIQUE O.PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:07
Juntada de Documento de Comprovação
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07/06/2022 11:41
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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09/05/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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06/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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19/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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07/07/2021 00:00
Mov. [11975] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA
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07/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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05/07/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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13/09/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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13/09/2011 00:00
Mov. [150] - SOBRESTADO AGUARDANDO A DECISAO DO RECURSO
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12/09/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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12/09/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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12/09/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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12/09/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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10/08/2011 00:00
Mov. [155] - DEV. COM COTA
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10/08/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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20/07/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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20/07/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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19/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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15/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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15/07/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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14/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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14/07/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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