TJPB - 0800049-09.2020.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800049-09.2020.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face da OI MÓVEL S/A.
Extrai-se do id. 37854987 - Pág. 1/5 que houve decisão terminativa condenando a requerida a “pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 11/10/2018, data da inscrição indevida (arts. 398 e 406 do CC; art. 161, §1º do CTN e Súmula 54 do STJ)”, bem como declarando inexigível o débito de id. 27596845 - Pág. 1, no importe de R$ 559,26.
Interposto Recurso Inominado (id. 39316239 - Pág. 1/14), a Turma Recursal negou provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenou a sucumbente ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (id. 76424495 - Pág. 1/5).
Certificado o trânsito em julgado no id. 76424496 - Pág. 6, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito (id. 76463400 - Pág. 1).
No id. 76586212 - Pág. 1/6, a requerida informou sobre o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo Oi e requereu a suspensão da presente execução.
Juntou aos autos o pedido de recuperação judicial ajuizado na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (id. 76586213 - Pág. 1/46), bem como Decisão Liminar do Juízo Universal deferindo o processamento da referida recuperação e impondo alguns comandos com fito de organizar o processo (id. 76586216 - Pág. 1/26).
Já a requerente manifestou ciência da sentença, prescindindo do prazo recursal (id. 76693548 - Pág. 1).
No id. 81113726 - Pág. 1/2, este Juízo determinou a juntada da decisão de homologação do acordo de recuperação judicial firmado entre os credores e a devedora OI S/A, dado que, o até aquele momento (prazo suficiente para homologação do acordo de recuperação firmado entre os credores e a devedora), não havia colacionado, e se tratava de documento imprescindível para a resolução deste processo por este Juízo.
A empresa ré colacionou aos autos nova decisão proferida pelo Juízo de recuperação, datada de 12/09/2023, na qual deferiu nova prorrogação de prazo, desta vez pelo período de 90 dias, a contar da referida decisão (id. 82527199 - Pág. 1/22).
No id. 87212599 - Pág. 1/2, determinou-se a intimação da promovida para acostar aos autos a decisão de homologação do acordo de recuperação judicial firmado entre os credores e a devedora OI S/A, considerando que entre 12/09/2023 e a data da referida ordem, já havia decorrido um lapso temporal superior a 90 (noventa) dias.
A promovida juntou decisão que ratificou a prorrogação do stay period aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com ressalva de que a extensão se daria até 25/03/2024 (id. 87548659 - Pág. 1/4).
No mesmo ato, deixou-se de conhecer todas as petições de pedidos de pagamento de créditos constituídos até o dia 1º de março de 2023, data do pedido de recuperação judicial, até o efetivo início da fase de cumprimento do plano de recuperação judicial.
Considerando que já decorreu o prazo de suspensão concedido pela decisão que ratificou a prorrogação do stay period, foi determinada a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença, devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 523 do CPC (id. 101960677 - Pág. 1/3).
Requerido o cumprimento de sentença (id. 104752331 - Pág. 1/2), com planilha de cálculos no id. 104752331 - Pág. 3, informando que foi corrigido para o dia 01/11/2024, pois não existe índice cadastrado para a data final indicada.
O devedor, novamente, aventou que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao dia 1º de março de 2023, deverão ser pagos na forma prevista no plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, e requereu a extinção do feito com expedição de certidão de crédito em favor da parte autora (id. 111161903 - Pág. 1/6).
Juntou, outra vez, a decisão Liminar do Juízo Universal deferindo o processamento da referida recuperação e impondo alguns comandos com fito de organizar o processo (id. 111161904 - Pág. 1/26) e a decisão proferida pelo Juízo de recuperação, datada de 12/09/2023, na qual deferiu nova prorrogação de prazo, desta vez pelo período de 90 dias, a contar da referida decisão (id. 111161905 - Pág. 1/22).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o presente processo tramita desde 2020, e em privilégio ao princípio da celeridade processual, PROMOVO, neste ato, a atualização dos cálculos com base nos termos definidos na sentença e no acórdão, uma vez que o autor informou como início da correção monetária, nos cálculos o dia do evento danoso, e não do arbitramento, sem observância aos termos inseridos na decisão terminativa, o que impede a homologação por este magistrado, ainda que ausente impugnação do devedor.
Em tempo, fixo o saldo da execução no montante de R$ 5.607,88 (cinco mil, seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Concomitantemente, INTIME-SE o devedor para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, colacionar decisão de homologação do acordo de recuperação judicial firmado entre os credores e a devedora OI S/A, dado que, o até o presente momento (prazo suficiente para homologação do acordo de recuperação firmado entre os credores e a devedora), não foi colacionado, e se trata de documento imprescindível para averiguação do pedido de extinção do feito com expedição de certidão de crédito, por ele requerido.
Com retorno, à conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:05
Outras Decisões
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:13
Determinada diligência
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03/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de OI MOVEL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:27
Determinada diligência
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16/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de OI MOVEL em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de OI MOVEL em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:10
Juntada de provimento correcional
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15/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2020 13:38
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 13:28
Audiência Una realizada para 15/12/2020 11:00 Vara Única de Água Branca.
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15/12/2020 11:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/11/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 20:52
Audiência Una designada para 15/12/2020 11:00 Vara Única de Água Branca.
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07/06/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 09:44
Juntada de Petição de citação
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24/04/2020 21:37
Audiência Una cancelada para 24/04/2020 10:15 Vara Única de Água Branca.
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24/04/2020 21:35
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:05
Audiência una designada para 24/04/2020 10:15 Vara Única de Água Branca.
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11/03/2020 14:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/03/2020 12:19
Audiência una realizada para 11/03/2020 12:30 Vara Única de Água Branca.
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12/02/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:38
Audiência una designada para 11/03/2020 12:30 Vara Única de Água Branca.
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21/01/2020 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
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21/01/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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