TJPB - 0811778-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 07:12
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA DA SILVA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FERREIRA TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 09:41
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 06:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0811778-97.2024.8.15.0001 [Difamação, Calúnia] QUERELANTE: ANA VICTORIA FERREIRA TAVARES, MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR, SANDRA FERREIRA TAVARES QUERELADO: GIOVANDRA SILVA FERNANDES SENTENÇA QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, ARTS. 138 E 139 DO CP).
CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS EM GRUPO DE CONDOMÍNIO VIA WHATSAPP.
ALEGAÇÕES DE OFENSAS PROFERIDAS APÓS DISCUSSÃO ACALORADA.
ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU ANIMUS DIFAMANDI.
CONDUTA QUE SE AMOLDA A MERO DESABAFO OU CRÍTICA NO CALOR DA DISCUSSÃO.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL QUANTO AO EMPREGO DE TERMO TÉCNICO ("ASSÉDIO MORAL").
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PESSOAL AOS FAMILIARES DO QUERELANTE PRINCIPAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME.
ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ANA VICTORIA FERREIRA TAVARES, MANUEL DE CASTRO TAVARES JÚNIOR e SANDRA FERREIRA TAVARES (doravante “Querelantes”) em face de GIOVANDRA SILVA FERNANDES (doravante “Querelada”), imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal), com a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal, por terem sido supostamente cometidos e divulgados em redes sociais.
Os Querelantes alegam que, em 15/03/2024, a Querelada proferiu afirmações caluniosas e difamatórias contra eles em grupos de WhatsApp do Condomínio Monteville Residence Privê.
Segundo a queixa, a situação teve início com uma discussão sobre a administração do condomínio, na qual a Querelada teria convidado o Sr.
Manuel para ir à sua casa.
Posteriormente, ao retornarem de um jantar e passarem pela rua da Querelada, o Sr.
Manuel a cumprimentou, e a Querelada teria agido de forma agressiva.
No dia seguinte, a Querelada teria enviado mensagens nos grupos do condomínio, acusando o Sr.
Manuel de intimidação, assédio moral, e de ter comparecido à sua residência com comportamento abusivo e alcoolizado, além de ter afirmado que os três Querelantes foram à sua residência para intimidá-la.
Os Querelantes ressaltam que as mensagens foram divulgadas em grupos com mais de 200 participantes, gerando repercussão negativa e a exclusão da Sra.
Sandra dos grupos.
A Defesa Prévia da Querelada, apresentada por seu advogado, impugnou a gratuidade judiciária concedida aos Querelantes, alegando que estes possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, uma vez que o Sr.
Manuel de Castro Tavares Júnior é funcionário público da CHESF desde 2000, a Sra.
Sandra Ferreira Tavares é psicopedagoga e servidora pública em Campina Grande desde 2022, e a Sra.
Ana Victória Ferreira Tavares é advogada regularmente inscrita na OAB.
Em que pese a impugnação à gratuidade judiciária ofertada, restou mantido o benefício por meio de Decisão de Saneamento anteriormente proferida por este Juízo sob ID. 102764293.
Portanto, não há que se rediscutir neste momento processual a matéria relativa à gratuidade de justiça, uma vez que já foi objeto de análise e decisão prévia.
No mérito, a defesa argumentou a ausência de tipicidade dos crimes de calúnia, injúria e difamação, alegando que as mensagens foram proferidas em um contexto de discussão acalorada e no impulso do momento, tratando-se de conduta atípica.
Sustentou a presença de animus narrandi e animus criticandi, e ausência de animus injuriandi ou difamandi.
A defesa informou que a "troca de farpas" ocorreu em um contexto de eleição para síndico do condomínio, onde a Querelada criticava a gestão atual e o Sr.
Manuel Tavares defendia o candidato à reeleição.
A Querelada esclareceu que a indicação de seu endereço foi uma ironia proferida após a discussão.
A defesa também alegou que o Sr.
Manuel Tavares teria abordado a Querelada em frente à sua residência, em tom intimidatório, possivelmente sob efeito de álcool, dando continuidade à discussão do grupo.
Por fim, a defesa destacou a ausência de qualquer discussão com as Sras.
Sandra Ferreira Tavares e Ana Victória Ferreira Tavares, sendo as mensagens e diálogos acalorados dirigidos apenas ao Sr.
Manuel de Castro Tavares Júnior.
Em Alegações Finais, a Defesa da Querelada reiterou a ausência de dolo específico para a prática dos crimes de calúnia e difamação, caracterizando a conduta da Querelada como um desabafo legítimo diante da situação de intimidação gerada pela visita do Querelante Manuel Tavares à sua residência com outras pessoas.
Argumentou que a expressão "assédio moral" foi utilizada sem conhecimento técnico, configurando erro de tipo essencial.
Quanto à alegação de que o Querelante estaria alcoolizado, a defesa afirmou que essa informação partiu de terceiro no grupo de WhatsApp, e não da Querelada, reforçando a ausência de dolo e autoria.
Por fim, alegou a ausência de imputação pessoal aos familiares do Querelante, pois a Querelada nunca os mencionou pelo nome ou fez imputações ofensivas diretas a eles.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da materialidade A materialidade delitiva nos crimes contra a honra, no presente caso, encontra-se consubstanciada nas mensagens e "prints" de conversas de WhatsApp juntados aos autos pelos Querelantes, bem como nas transcrições apresentadas pela própria Defesa..
Tais documentos registram as publicações atribuídas à Querelada nos grupos de WhatsApp "VIZINHOS MONTEVILLE" e "CONDOMINOS MONTEVILLE", bem como as reações de outros condôminos e a comunicação da exclusão da Sra.
Sandra dos grupos.
As mensagens contêm as afirmações que os Querelantes consideram caluniosas e difamatórias, especialmente as relacionadas à suposta intimidação, assédio moral e estado de embriaguez do Sr.
Manuel Tavares.
A existência dessas comunicações, por si só, atesta a materialidade dos fatos narrados.
II.2 - Da Autoria A autoria das mensagens é atribuída à Querelada GIOVANDRA SILVA FERNANDES, conforme evidenciado pelos “prints” das conversas de WhatsApp, onde as mensagens ofensivas aparecem sob o nome ou identificação da Querelada.
A própria defesa não nega a autoria das mensagens, mas sim a tipicidade da conduta, alegando que as expressões foram proferidas em um contexto de animosidade e desabafo, sem o dolo específico dos crimes contra a honra.
Os Querelantes também juntaram um Boletim de Ocorrência nº 00221.01.2024.2.22.004, corroborando a notícia dos fatos à autoridade policial.
A presença da Querelada nas discussões e a atribuição das mensagens a ela nos grupos do condomínio são suficientes para configurar a autoria, restando a análise do elemento subjetivo para a tipificação penal.
II.3 - Do Mérito – Dos Crimes Contra a Honra Os Querelantes imputam à Querelada a prática de calúnia (art. 138 CP) e difamação (art. 139 CP), com a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal.
Para a configuração dos crimes contra a honra, é indispensável a comprovação do dolo específico, ou seja, o animus injuriandi, caluniandi ou difamandi.
A ausência dessa intenção afasta a tipicidade da conduta.
A narrativa dos fatos, tanto pela queixa-crime quanto pela defesa, revela um cenário de desentendimentos entre vizinhos, motivados por questões internas do condomínio, especificamente a eleição para síndico A Querelada, ao que parece, manifestava insatisfações com a gestão, enquanto o Querelante Manuel Tavares apoiava a reeleição.
As mensagens trocadas no grupo de WhatsApp demonstram uma discussão acalorada.
A Querelada, ao informar seu endereço, o fez em tom irônico, e não como um convite, conforme alegado pelos Querelantes.
A posterior abordagem do Sr.
Manuel Tavares à Querelada em frente à sua residência, com o veículo parado e a discussão retomada, é um ponto crucial.
Os próprios vídeos anexados pelos Querelantes mostram que o veículo para primeiro, e só então a Querelada se aproxima.
A jurisprudência tem sido uníssona em reconhecer que, em contextos de discussões mútuas e animosidade, a simples troca de ofensas ou desabafos, sem o dolo específico de caluniar ou difamar, não configura o crime.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por exemplo, já decidiu que "Se as expressões de ofensas foram proferidas no calor da discussão, com agressões recíprocas e ânimos alterados, não configura o crime de injúria racial disposto no art. 140, § 3º, do Código Penal, por se encontrar ausente, justamente, o elemento subjetivo especial do tipo penal, isto é, o dolo específico de injuriar por preconceito racial".
Da mesma forma, em caso de difamação e calúnia, a ausência de provas contundentes de que o requerido estava depreciando a imagem do autor perante a coletividade leva à improcedência do pedido.
No caso em tela, as mensagens da Querelada, embora possam ter sido ríspidas, inserem-se em um contexto de "desabafo" e "crítica" à gestão do condomínio e à atitude do Querelante Manuel.
A utilização do termo "assédio moral", como admitido pela Querelada em audiência, foi feita sem o conhecimento técnico-jurídico, o que reforça a ausência de intenção de imputar um crime de forma dolosa.
Quanto à alegação de que o Sr.
Manuel Tavares estaria alcoolizado, a defesa demonstrou que essa informação foi veiculada por um terceiro no grupo de WhatsApp (Bruno Franklin).
A Querelada apenas reproduziu a informação, sem que isso configurasse a autoria da imputação por parte dela.
Ademais, é fundamental analisar a conduta em relação aos demais Querelantes, Sandra Ferreira Tavares e Ana Victória Ferreira Tavares.
A defesa argumenta, e os autos corroboram, que as discussões e mensagens foram direcionadas primordialmente ao Sr.
Manuel de Castro Tavares Júnior, sem que a Querelada tenha proferido ofensas diretas ou nominais às Sras.
Sandra e Ana Victória.
A mera menção de que o Querelante estava "acompanhado de três pessoas dentro do carro" é um relato factual e descritivo, desprovido de carga ofensiva ou de intenção de atingir a honra dos familiares.
Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível que a imputação seja pessoal e específica.
A ausência de animus injuriandi ou difamandi no contexto de um desentendimento em grupo de condomínio é um fator determinante.
Conforme ensina a doutrina, a intenção de ofender a honra (dolo específico) é elemento subjetivo essencial para a configuração desses delitos.
No caso, a conduta da Querelada parece ter se limitado a um desabafo ou crítica, ainda que em tom elevado, desprovida da intenção deliberada de macular a honra alheia.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reforçado a necessidade do dolo específico nos crimes contra a honra.
A mera intenção de narrar, criticar, informar ou desabafar não se confunde com o animus necandi dos crimes contra a honra.
Neste sentido, cito a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aborda a temática do desabafo e da livre manifestação do pensamento em casos de imputação de crimes contra a honra: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE COMENTÁRIOS REALIZADOS PELO PROMOVIDO EM STATUS DO WHATSAPP.
IMPUTAÇÃO DE CRIME (INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA).
JULGADOR QUE DEVE SOPESAR OS INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO (DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO).
COMENTÁRIOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
DESABAFO DO DEMANDADO SOBRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO DEMANDANTE.
BAIXA CIRCULAÇÃO DAS MENSAGENS.
ALCANCE LIMITADO.
ABALO A HONRA NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil. - Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido.
Não havendo provas contundes que o requerido estava depreciando a imagem do autor perante a coletividade, o pleito deve ser indeferido. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO PÚBLICA POR PARTE DO RÉU PESSOA FÍSICA).
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INJURIOSO E DIFAMATÓRIO AOS DEMANDANTES EM GRUPO DE REDE SOCIAL.
Sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da ré pessoa jurídica (facebook) e acolhido o pleito indenizatório, de modo a condenar-se o autor a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos 4 (quatro) réus, a título de danos morais.
Recurso do requerido pessoa física.
Preliminar arguida pela parte apelada em contrarrazões.
Aventada violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Insubsistência.
Razões recursais que impugnam de maneira específica a fundamentação da sentença vergastada.
Prefacial repelida.
Mérito.
Alegada não caracterização de abalo anímico passível de reparação pecuniária.
Tese acolhida.
Comentário em grupo privado de rede social (com alcance limitado, portanto), expondo crítica e desabafo com relação à atuação profissional dos autores, enquanto delegados de polícia da região.
Animus injuriandi, difamandi ou caluniandi não configurados.
Ausência de imputação de qualquer conduta suspeita ou depreciativa, tampouco de ataque ao decoro pessoal dos demandantes.
Emprego do adjetivo zé ruelas.
Gravidade ínfima.
Exercício do direito de livre manifestação do pensamento.
Ademais, não demonstração pelos autores de qualquer prejuízo oriundo dos fatos.
Ausência, pois, de prova de abalo psíquico, dor, vexame ou qualquer outro mal de ordem imaterial.
Mero dissabor.
Abalo anímico não configurado.
Sentença reformada, de modo a julgar-se improcedente a demanda, com a condenação dos autores ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0304963-16.2014.8.24.0075; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel Des.
Haidée Denise Grin; Julg. 30/03/2023)".
A citada jurisprudência reforça o entendimento de que a crítica e o desabafo, mesmo em grupos privados de rede social, não configuram automaticamente o dolo específico dos crimes contra a honra, especialmente quando inseridos em um contexto de animosidade e ausência de prova de efetivo dano à honra objetiva.
Este posicionamento está em consonância com o caso em tela, onde a Querelada agiu sob a influência de um desentendimento prévio e de uma sensação de intimidação, elementos que afastam a intenção de caluniar ou difamar.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 386, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal, por entender que a conduta da Querelada GIOVANDRA SILVA FERNANDES não se enquadra nos tipos penais de calúnia e difamação pela ausência de dolo específico, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na presente Queixa-Crime e, consequentemente, ABSOLVO GIOVANDRA SILVA FERNANDES das imputações que lhe foram feitas.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que a ação penal privada não se confunde com a ação cível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito -
30/07/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:18
Juntada de Intimação eletrônica
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30/07/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Informações
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23/07/2025 07:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/07/2025 06:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:40
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de GIOVANDRA SILVA FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 22:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:02
Juntada de Informações
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:05
Juntada de Intimação eletrônica
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22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BRUNO FRANKLIN em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Juntada de Intimação eletrônica
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03/04/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
01/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
10/03/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/03/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANDRA SILVA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA DA SILVA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA TAVARES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FERREIRA TAVARES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 12:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
12/02/2025 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 12/02/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO FRANKLIN em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA VICTORIA FERREIRA TAVARES em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
03/11/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/09/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
04/09/2024 11:56
Recebida a queixa contra GIOVANDRA SILVA FERNANDES (QUERELADO)
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/08/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
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03/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 22:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA VICTORIA FERREIRA TAVARES - CPF: *03.***.*80-70 (QUERELANTE), MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR - CPF: *59.***.*48-34 (QUERELANTE) e SANDRA FERREIRA TAVARES - CPF: *10.***.*51-15 (QUERELANTE).
-
15/04/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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