TJPB - 0814964-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento nº 0814964-97.2025.815.0000 Processo originário: 0837364-53.2024.8.15.2001 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravante: Município de João Pessoa Agravado: Guilherme De Albuquerque Cavalcanti Mendes Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12.897) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 0837364-53.2024.8.15.2001, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravante, ora Município executado, e autorizou a expedição de precatório/RPV parcial sobre o valor incontroverso, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante alega, em síntese, que a agravada não possui legitimidade para figurar como exequente no cumprimento individual de sentença coletiva, uma vez que não comprovou sua condição de filiada ao SIMED/PB - Sindicato dos Médicos da Paraíba, autor da ação coletiva que originou o título executivo judicial.
Sustenta que o caso concreto comporta distinguishing em relação ao Tema 823 do STF, pois a sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, teria expressamente delimitado seus efeitos apenas aos substituídos filiados ao sindicato autor, e não a toda categoria profissional.
Argumenta que a petição inicial da ação coletiva originária (Processo nº 0028593-13.2010.8.15.2001) requereu expressamente o pagamento dos valores referentes à correção da GSHU restritamente aos "filiados do autor", conforme se observa da alínea "d" do pedido inicial, e que a sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, manteve tal limitação subjetiva ao referir-se sempre aos "substituídos".
Aduz ainda que, em maio de 2023, o SIMED protocolou solicitação para cumprimento da obrigação de fazer, apresentando à Secretaria Municipal de Saúde a relação dos médicos sindicalizados, considerados substituídos na demanda processual, não constando o nome da agravada na referida listagem.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da agravada. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme se depreende do art. 995, parágrafo único, do CPC.
O ponto fulcral para a solução da controvérsia consiste na correta interpretação e aplicação do Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Esta tese foi definida no julgamento do RE nº 883.642/AL, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concluído em 26 de junho de 2015, portanto, antes da prolação da sentença coletiva objeto da presente execução individual, que data de 2016.
Cumpre esclarecer o contexto e o alcance dessa importante decisão do STF, que pacificou o entendimento sobre a matéria, conferindo interpretação definitiva ao art. 8º, III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que os sindicatos, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria profissional que representam, não apenas de seus filiados, sendo tal legitimidade extensiva também às fases de liquidação e execução de sentença.
O STF deixou claro que essa atuação independe de autorização ou filiação dos substituídos, o que significa que qualquer integrante da categoria representada pode se beneficiar da decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, salvo nos casos em que houver expressa limitação subjetiva no título executivo.
Vale ressaltar que, na própria decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria (proferida em 27 de maio de 2015), o então Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, registrou expressamente que estava sendo reafirmada a jurisprudência da Corte "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, o entendimento consolidado no Tema 823 não representa uma inovação jurisprudencial, mas a reafirmação de orientação já sedimentada pelo STF antes mesmo da formalização do tema de repercussão geral.
Da (in)existência de distinção (distinguishing) no caso concreto O Município de João Pessoa, ora agravante, sustenta que o caso comportaria distinguishing em relação ao Tema 823 do STF, sob o argumento de que a sentença coletiva teria expressamente delimitado seus efeitos apenas aos substituídos filiados ao sindicato autor.
Vejamos o dispositivo da sentença coletiva (proferida nos autos de nº 0028593-13.2010.8.15.2001): "Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, por SIMED/PB -SINDICATO DOS MEDICOS DA PARAIBA em face do MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA a fim de condenar o promovido ao: a) pagamento das gratificações GDP e GSHU aos substituídos quando do recebimento de 13° salário, gozo de férias e licenças, ou ainda, afastados do serviço por motivo de doença; b) pagamento aos substituídos dos valores indevidamente não pagos, a título de GDP e GSHU, quando do recebimento de 13° salário, gozo de férias e licenças, ou ainda, afastados do serviço por motivo de doença, desde o ano de 2008 até a efetiva implantação das gratificações; c) reajuste dos valores pagos a título de GSHU nos contracheques dos substituídos, no mesmo percentual do reajuste do padrão de vencimento, em conformidade com o que dispõe o artigo 42, inciso II da LC 51/2008; d) pagamento aos substituídos da diferença resultante dos valores pagos a menor da gratificação GSHU." Como se observa, a sentença não estabelece expressamente que seus efeitos estão limitados apenas aos filiados ao sindicato.
A utilização do termo genérico "substituídos", sem qualquer qualificação específica, não constitui limitação subjetiva do julgado, devendo ser interpretada à luz do instituto da substituição processual previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo STF no Tema 823. É importante destacar que, para que se configure exceção à aplicação do Tema 823 do STF, é necessário que o título executivo judicial contenha expressa e inequívoca delimitação subjetiva.
No caso concreto, não há na sentença coletiva qualquer restrição expressa que limite seus efeitos apenas aos filiados ao sindicato.
Ao contrário, o título executivo utiliza o termo "substituídos" de forma genérica, sem qualificação específica, o que deve ser interpretado em consonância com o instituto da substituição processual sindical, que abrange toda a categoria profissional representada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor desta ao juízo prolator da decisão agravada.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
08/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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