TJPB - 0855468-93.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0855468-93.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: NIKSON PAZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS BRANDÃO DO NASCIMENTO - PB10547-A RECORRIDO: GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL E MATERIAL.
FALHA NA INSTALAÇÃO DE ESGOTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL E MATERIAL, em que sustenta o autor, ora recorrente, que adquiriu unidade no Condomínio Residencial Villas do Farol, construído pela ré, ora recorrida.
Sustenta o recorrente que o bloco “D”, em que reside, foi entregue sem ligação com a rede coletora de esgoto da CAGEPA, vício identificado após inspeção da companhia.
Aduz que, em razão do relatado, sofreu danos materiais em R$ 2.319,36, pelos serviços prestados pela CAGEPA para a solução do problema, e morais, em razão do constrangimento e mau cheiro vivenciados.
Em relação aos danos materiais e morais alegados, reitere-se que o autor não os comprovou devidamente, diante da ausência de comprovação do efetivo dispêndio com o reparo realizado e dos demais transtorno sofridos, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Ressalto, no mais, recente julgado desta Turma Recursal, relativo ao mesmo condomínio:, tombado sob o nº 0865032-96.2024.8.15.2001, de relatoria do Juiz Marcos Coelho de Salles: Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADAS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
FALHA NA INFRAESTRUTURA DE ESGOTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha estrutural no sistema de esgoto de condomínio entregue por construtora.
Sustenta a recorrente que os blocos C e D do empreendimento Residencial Villas do Farol foram entregues sem conexão com a rede pública de esgoto, o que resultou em cobrança indevida de tarifas e transtornos diversos.
A sentença concluiu pela ausência de provas suficientes e negou os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a construtora é responsável por vício na entrega do imóvel consistente em ausência de ligação à rede pública de esgoto; (ii) apurar se a autora comprovou os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo causal com a conduta da recorrida; (iii) analisar se a ausência de documento essencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da construtora exige prova do vício do imóvel e do nexo de causalidade entre esse vício e os danos alegados.
A construtora demonstrou que obteve aprovação técnica da CAGEPA para a ligação de esgoto, conforme Resolução ARPB nº 002/2010, cumprindo com os requisitos exigidos pelas normas técnicas, id n° 33354103.
Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o efetivo pagamento por serviço não prestado, bem como os danos morais alegados, id n° 33354093 a 33354095.
Não se justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a sentença analisou adequadamente os pedidos à luz das provas constantes dos autos.
Da preliminar de cerceamento de defesa: Inexiste cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, tendo em vista que a parte autora não apresentou elementos mínimos que justificassem a inversão do ônus da prova ou a necessidade da produção dessa prova.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de incompetência face a necessidade de prova complexa: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização.
Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI.
Preliminar rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do juizado face a necessidade de perícia e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A construtora não responde por vício estrutural se demonstra cumprimento das exigências técnicas legais e ausência de nexo causal com os danos alegados.
A ausência de provas mínimas sobre os pagamentos realizados e sobre o abalo à dignidade impede a condenação por danos materiais e morais.
A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A improcedência dos pedidos não configura cerceamento de defesa quando ausente prova técnica essencial ou inadequadamente requerida.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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