TJPB - 0051023-51.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0051023-51.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 99553310), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 89793009, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
06/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Outras Decisões
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30/04/2025 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:46
Juntada de Ofício
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16/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:59
Juntada de Ofício
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28/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 22:58
Juntada de provimento correcional
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14/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:11
Processo Desarquivado
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23/10/2021 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
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14/05/2021 17:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2021 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2021 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:55
Conclusos para despacho
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20/11/2020 17:44
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2020 20:56
Juntada de Certidão
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12/08/2020 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2020 23:59:59.
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12/07/2020 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 12:27
Julgado procedente o pedido
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11/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
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11/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
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16/08/2019 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 08:01
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2019 11:23
Processo migrado para o PJe
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05/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 02/2019 P051280182001 18:21:24 FRANCIS
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05/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO IMPUGNACAO 05: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2019 NF 36/19
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05/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 02/2019 18:25 TJEJPF9
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13/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 11/2018 P051280182001 14:57:18 FRANCIS
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13/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/2018 DEVOLVIDOS ADVOGADO AUOTR
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09/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2018 016640PB
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23/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2018 NF 083/2018
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19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 83/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2015 01
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15/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 11/2014
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 ESTADO DA PARAIBA
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21/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2014 AGUARDA DEV. MAND.
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18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014 CITE-SE
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10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2013 TJEJA13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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